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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

de saúde, pessoal da Cruz Vermelha, do Instituto Nacional de Emergência Médica, dos corpos de bombeiros, das forças de segurança c outros profissionais que contactem quotidianamente com toxicodependentes.

2 — No âmbito da formação complementar de clínicos gerais deve ser assegurada a preparação específica para agir correctamenle perante situações de toxicodependência.

Artigo 13°

Apoio a entidades privadas

0 Estado apoia técnica e financeiramente as acções de prevenção do consumo de drogas, desenvolvidas por entidades privadas sem fins lucraüvos e autarquias locais, em lermos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 14.°

Organizações de juventude

No âmbito da prevenção do consumo de drogas será conferido um apoio especial às iniciativas promovidas pelas organizações de juventude, em lermos a regulamentar pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional de Juventude.

Arügo 15.°

Tempos livres

1 — A política de ocupação de lempos livres dos jovens a prosseguir pelo Governo deve contar entre os seus objectivos prioritários a prevenção do consumo de drogas.

2 — O Estado apoia e incentiva, técnica e financeiramente, a realização de iniciativas de ocupação de tempos livres por parte, designadamente, de autarquias, escolas, colecüvidades e associações juvenis.

CAPÍTULO III Prevenção secundária

Arügo 16°

Prevenção secundária

1 — O Estado assegura a criação e o funcionamento de uma rede nacional de serviços públicos de tratamento gratuito de toxicodependentes por forma a cumprir os seguintes objectivos:

a) Assegurar o funcionamento de serviços desünados ao apoio a toxicodependentes a nível dos cuidados de saúde primários, de medicina escolar e de trabalho;

b) Garantir a existência de centros de acolhimento em regime de poria aberta e de comunidades terapêuticas com programas diferenciados, dotados dos meios, condições e capacidade adequados;

c) Criar apartamentos que facilitem a transição enire o internamento e a vida activa.

2 — Sempre que possível, deve ser assegurada a participação das famílias no tratamento de toxicodependentes.

Arügo 17.°

Entidades privadas

Compete ao Governo autorizar, orientar e assegurar a fiscalização adequada do funcionamento das entidades privadas que actuem no tratamento da toxicodependência de modo a salvaguardar o cumprimento do disposto na presente lei e a garantir a aplicação de terapias adequadas.

CAPÍTULO IV Prevenção terciária

Arügo 18.°

Reinserção social

1 — Nos programas de formação profissional e nos incentivos à criação de emprego, desenvolvidos ou apoiados pelo Estado, será garantida a não discriminação no acesso dos toxicodependentes em fase de recuperação, visando incentivar a sua reinserção social.

2 — O Governo assegura a formação de monitores com a função de apoiar o processo de recuperação de toxicodependentes através de terapias ocupacionais.

CAPÍTULO V Procedimento criminal e execução de penas

Artigo 19.°

Não exercício da acção penal

1 — Nos casos de consumo pessoal previstos no n.° 1 do artigo 36." do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, pode o Ministério Público não exercer a acção penal, quando cumulativamente:

a) Resultarem, mediante avaliação médica c psico--social, indícios seguros de que o arguido é toxicodependente;

b) O arguido se sujeitar voluntariamente a tratamento médico ou psico-social prolongado em estabelecimento adequado e reconhecidamente idóneo.

2 — O disposto no número anterior não prejuuka a aplicação do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro.

Arügo 20.°

Reincidência

O disposto nos artigos 76.° e 77.° do Código Penal não se aplica em caso de condenação por algum dos crimes previstos no artigo 36.ü do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro.

Artigo 21.°

Obrigação de permanência na habitação

A aplicação a toxicodependente da medida de coacção prevista no artigo 201.° do Código de Processo Penai consistente na obrigação de permanência na habitação não deve prejudicar as deslocações necessárias ao tratamento ambulatório que por prescrição terapêutica deva ter lugar.