O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JUNHO DE 1992

889

CAPÍTULO II Prevenção primária

Artigo 5.°

Prevenção em meio escolar

Compete ao Governo, em colaboração com as escolas, os sindicatos de professores, as associações de estudantes e de pais, o Ministério Público e as forças de segurança, promover a elaboração de um plano de prevenção de consumo de drogas em meio escolar, abrangendo todos os graus de ensino e visando designadamente os seguintes objectivos:

a) Introduzir nos programas escolares e de formação de professores matérias relacionadas com o consumo de estupefacientes, o alcoolismo, o tabagismo e o uso indevido de medicamentos, de modo a preparar o aconselhamento e a informação sobre as suas consequências e demonstrar as vantagens de uma vida isenta de drogas;

b) Criar equipas de prevenção em meio escolar,

c) Efectuar sistematicamente a avaliação das actividades desenvolvidas.

Artigo 6.°

Prevenção em meio social degradado

1 — Compete ao Governo, em colaboração com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as associações juvenis e as forças de segurança, promover a elaboração de um plano de prevenção em meios sociais degradados, visando designadamente os seguintes objectivos:

a) Introduzir medidas de prevenção e formação das populações em matérias relacionadas com o tráfico e o consumo de drogas;

b) Promover medidas de reordenamento social e urbano;

c) Criar equipas de prevenção em meio social degradado.

2 — O plano referido no número anterior será implementado nas zonas em que haja solicitação nesse sentido por parle da população através dos respectivos órgãos de poder local.

3 — A implementação dos planos previstos no presente artigo será estreitamente acompanhada por equipas de prevenção em meio social degradado, pelas autarquias respectivas, pelas estruturas locais das forças de segurança e pelas entidades localmente representativas ou envolvidas na prevenção da toxicodependência.

Artigo 7.°

Prevenção nas empresas

1 — Os departamentos de saúde, higiene e segurança no trabalho levarão a cabo acções de prevenção nas empresas com o apoio dos serviços públicos especializados.

2 — Os toxicodependentes identificados pelos serviços médicos da empresa não podem ser discriminados, tendo direito a tratamento em igualdade de circunstâncias com qualquer outro doente.

Artigo 8."

Investigação

0 Estado, em colaboração com as universidades e demais instituições que se dediquem à investigação científica, apoia e incentiva a realização de estudos e trabalhos de investigação, designadamente sobre a incidência do consumo de drogas, as tendências de prescrição médica de estupefacientes, a interacção do consumo de droga e outros fenómenos sociais, a aplicação das terapias mais indicadas e índices efectivos de reinserção.

Artigo 9.°

Comunicação social

1 — Compete ao Governo promover a realização de acções de sensibilização dos órgãos e dos profissionais de comunicação social visando a abordagem especializada e o tratamento informativo adequado das questões relacionadas com a droga dirigidos aos vários extractos populacionais e conferindo especial atenção à juventude.

2 — As acções de sensibilização previstas no número anterior devem incluir a realização sistemática de campanhas de conteúdo adequado visando a difusão continuada pelos órgãos de comunicação social de mensagens desuñadas a prevenir o consumo de drogas, tendo em consideração as características próprias do público a que se destinam.

3 — No âmbito da prossecução do objectivo referido no presente artigo, será criado um prémio anual de jornalismo destinado a premiar os melhores trabalhos publicados sobre a temática da droga.

Artigo 10.°

Materiais informativos

Compete ao Governo promover a ampla divulgação de materiais informativos adequados à prevenção do consumo de drogas, especialmente nas escolas, colectividades, centros de saúde, farmácias, empresas, quartéis e estabelecimentos prisionais, procurando envolver na sua divulgação as associações juvenis, as autarquias, os sindicatos e as associações populares.

Artigo 11.°

Operadores de prevenção

0 Governo, em colaboração com as entidades que entender convenientes, criará cursos para operadores de prevenção do consumo de drogas, destinados, nomea damente, a estudantes, professores, membros de associações de pais, autarcas, animadores, técnicos de saúde, activistas sindicais, membros de comissões de trabalhadores e outros trabalhadores, monitores de formação profissional, membros de associações juvenis, elementos das forças policiais, das Forças Armadas, dos corpos de bombeiros e jovens em cumprimento do serviço cívico dos objectores de consciência.

Arügo 12.°

Operadores de acompanhamento de toxicodependentes

1 — Compete ao Governo, cm colaboração com as entidades que entender convenientes, promover a realização continuada de cursos de operadores de acompanhamento de toxicodependentes, destinados nomeadamente a técnicos