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26 DE JUNHO DE 1992

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Artigo 22°

Toxicodependentes reclusos

1 — O cumprimento de pena de prisão ou a sujeição a prisão preventiva por toxicodependentes só pode ter lugar em zonas apropriadas dos estabelecimentos prisionais, onde existam condições de assistência visando a sua recuperação.

2 — Se o estado de toxicodependência for detectado quando a pessoa se encontrar em prisão preventiva ou em cumprimento de pena, o recluso será transferido de imediato para local onde possa ser assistido nos termos do número anterior, sem prejuízo das medidas urgentes no caso de intoxicação aguda, por médico ou em unidade hospitalar.

Artigo 23."

Assistência médica e psicológica

Compete ao Governo assegurar a assessoria permanente das autoridades policiais, dos tribunais, dos estabelecimentos prisionais e dos serviços tutelares de menores, por médicos e psicólogos, com vista à detecção e diagnóstico de casos de toxicodependência, e garantir a assistência médica e psicológica permanente dos toxicodependentes que devam permanecer ao cuidado dessas entidades, com vista ao seu tratamento e reinserção social.

CAPÍTULO VI Conselho Nacional para o Combate à Droga

Artigo 24.°

Conselho Nacional

1 — É criado o Conselho Nacional para o Combate à Droga, adiante designado por Conselho Nacional.

2 — O Conselho Nacional é um órgão independente, que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros e goza de autonomia administrativa e financeira.

3 — Todas as enüdades, públicas ou privadas, que actuem em áreas relacionadas com a prevenção da toxicodependência ou com o combate ao tráfico de estupefacientes têm o dever de colaborar com o Conselho Nacional no cumprimento das suas atribuições.

Artigo 25.°

Competências

Compete ao Conselho Nacional:

1) Emitir obrigatoriamente parecer sobre as acções que o Governo promova no âmbito da prevenção do consumo de drogas, do tratamento e reinserção social de toxicodependentes e do combate ao tráfico ilícito de estupefacientes;

2) Apresentar propostas e formular recomendações sobre as medidas que considere mais adequadas para a prevenção, tratamento e reinserção de toxicodependentes e para o combate ao tráfico de estupefacientes;

3) Emitir obrigatoriamente parecer sobre a execução anual do Programa Nacional de Combate à Droga e sobre os planos de prevenção do consumo de drogas em meio escolar e em meio social degradado;

4) Elaborar um relatório anual sobre a situação do combate à droga em Portugal e nomeadamente sobre o funcionamento das diversas estruturas oficiais e entidades privadas que se dediquem à prevenção secundária e terciária da toxicodependência, a apresentar à Assembleia da República.

Artigo 26.°

Composição

O Conselho Nacional tem a seguinte composição:

a) O presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados cm efectividade de funções;

b) Um representante de cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Três elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;

e) Dois magistrados, a designar respectivamente pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Procuradoria-Geral da República;

f) Dois elementos, a designar pela Associação Sindical dos Magistrados Judiciais Portugueses e pelo Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

g) Um elemento a designar pelo Centro de Estudos Judiciários;

h) Um elemento a designar pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

/') Um elemento a designar pelo Projecto Vida; j) Dois elementos a designar pelas centrais sindicais; D Um elemento a designar por cada uma das

organizações juvenis dos partidos políticos

representados na Assembleia da República; «O Um elemento a designar por cada uma das forças

de segurança; n) Dois elementos a designar pelas associações

sindicais ou sócio-profissionais das forças de

segurança;

o) Um elemento a designar pela Ordem dos Médicos; p) Um elemento a designar pelo Sindicato dos Médicos;

q) Três elementos a designar, respecüvamente, pelas associações de estudantes do ensino superior, associações de estudantes do ensino secundário e associações de trabalhadores-estudanics;

r) Um elemento a designar pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

s) Um elemento a designar pelo Conselho Nacional de Juventude;

/) Três elementos a designar pelos restantes, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, de entre personalidades que actuam nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

Artigo 27.°

Regime de funcionamento

Lei especial regulará o regime de funcionamento do Conselho Nacional.