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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

c) Garantir o financiamento público, o apoio e a dotação com meios humanos c materiais adequados ao seu funcionamento eficaz das instituições e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que actuem em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência. Para este efeito, propõe-se a inscrição orçamental em rubricas próprias das verbas afectadas ao combate à droga nas suas diversas vertentes, o apoio técnico e financeiro às acções desenvolvidas por entidades privadas (especialmente organizações juvenis) no domínio da prevenção, mas também a fiscalização necessária das actividades de todas as entidades que actuem no tratamento da toxicodependência;

d) Aumentar a capacidade de resposta e assegurar o funcionamento eficaz dos serviços públicos vocacionados para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

e) Aperfeiçoar as disposições legais relativas ao procedimento criminal e à execução de penas decorrentes do consumo de drogas, privilegiando o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes. Nestes domínios propõe-se, designadamente: nos casos de simples consumo, o alargamento da possibilidade de não exercício da acção penal pelo Ministério Público aos casos em que, sendo o arguido toxicodependente, se sujeite voluntariamente a tratamento em estabelecimento adequado e reconhecidamente idóneo; a não consideração da recaída no consumo de drogas como reincidência em termos penais; a adaptação do regime de obrigação de permanência na habitação às necessidades de tratamento ambulatório; a criação, nos estabelecimentos prisionais, de condições de assistência aos toxicodependentes reclusos, visando a sua recuperação médica e psico-social; a garantia de assessoria permanente, por médicos e psicólogos, das autoridades policiais, dos tribunais, dos estabelecimentos prisionais e dos Serviços Tutelares de Menores, com vista à detecção, diagnóstico e tratamento de casos de toxicodependência;

f) Promover e incentivar a participação activa da sociedade, e em especial dos jovens, na definição e concretização das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga bem como na avaliação dos seus resultados. Para este efeito, propõe-se a criação de um Consellio Nacional para o Combate à Droga órgão independente e dotado de autonomia administrativa e financeira, a funcionar junto da Presidência do Conselho de Ministros.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.°

Âmbito

A presente lei adopta medidas de prevenção do consumo de drogas, de tratamento e reinserção social de

toxicodependentes e introduz disposições relativas ao procedimento criminal e à execução de penas por crime de consumo de estupefacientes.

Artigo 2.°

Objectivos

Constituem objectivos da presente lei:

a) Reforçar as medidas de prevenção primária do consumo de drogas;

b) Garantir a articulação dos esforços desenvolvidos por entidades públicas e privadas em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência;

c) Garantir o financiamento público, o apoio e a dotação com meios humanos e materiais adequados ao seu funcionamento eficaz das instituições e entidades que actuem sem fins lucrativos em domínios relacionados com a prevenção da toxicodependência;

d) Aumentar a capacidade de resposta e assegurar o funcionamento eficaz dos serviços públicos vocacionados para o tratamento e reinserção social de toxicodependentes;

e) Aperfeiçoar as disposições legais relativas ao procedimento criminal e à execução de penas

' decorrentes de condenação por consumo de drogas, privilegiando o tratamento e a reinserção social de toxicodependentes.

f) Promover e incentivar a participação activa da sociedade c em especial dos jovens, na definição e concretização das políticas e acções a desenvolver no âmbito do combate à droga, bem como na avaliação dos seus resultados.

Artigo 3.°

Coordenação institucional

Compete ao Governo assegurar a coordenação das actividades desenvolvidas no âmbito do combate à droga através das entidades sob a sua tutela e definir as enüdades públicas competentes para a execução das medidas que compelem ao Estado nos tennos da presente lei, com vista a garantir a coerência das políticas prosseguidas, a eliminar os vazios e conflitos de competências e a evitar a duplicação de esforços.

Artigo 4.°

Financiamento

1 — O Estado assegura o financiamento adequado de todos os serviços e entidades públicas com funções nos domínios da prevenção do consumo de drogas, do tratamento e reinserção social de toxicodependentes e do combate ao tráfico ilícito de drogas.

2 — As verbas destinadas ao financiamento das entidades referidas no número anterior e, em geral, iodas as verbas afectas ao combate à droga nas suas diversas vertentes constarão de rubricas próprias a inscrever em cada ano no Orçamento do Eslado.