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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

Artigo 30.°:

O lexlo tio anexo à proposta de lei foi aprovado por unanimidade dos Deputados presentes do PSD, do PS e do PCP, sendo reordenado para artigo 25.°

Anexam-se as propostas apresentadas.

Palácio de São Dento, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

Texto final

Arigo 1.°—1 — A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., adiante designada por RTP, E. P., criada como empresa pública pelo Decreto-Lei n.° 674-D/75, de 2 de Dezembro, e que se rege pelos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto, é transformada pela presente lei em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, pelos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

Art. 2.°— 1 — A RTP, S. A., continua a existência jurídica da empresa RTP, E. P., e a respectiva personalidade, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente a concessão do serviço público de televisão atribuída «1 RTP, E. P., nos termos do artigo 5o da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro.

2 — A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n." 1 do artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 3." À RTP, S. A., para a prossecução dos seus fins e como concessionária do serviço público de televisão, são conferidos os direitos de:

a) Em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direitos público;

b) Protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;

c) Protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;

cl) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão.

Art. 4." — 1 — Os Lermos da concessão do serviço público de televisão, na qual agora sucede a RTP, S. A., serão definidos no contrato de concessão a celebrar com o Estado.

2 — No desempenho da sua actividade de concessionária do serviço público de televisão, deverá a RTP, S. A.:

a) Respeitar os princípios de liberdade e da independência perante o poder político e o poôer económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.° 4 do artigo 38.° da Constituição;

b) Salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração c os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos lermos do n.u 6 do artigo 38.° da Constituição;

c) Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.

3 — Constitui obrigações da concessionária do serviço público de televisão prestar, designadamente, as seguintes actividades:

a) Ceder tempo de emissão para a difusão das mensagens, comunicados e notas oficiosas, nos termos do artigo 24.u da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

b) Ceder tempo de emissão às confissões religiosas, nos lermos do artigo 25.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

c) Ceder tempo de emissão aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas titulares de direitos de antena, nos (ermos do artigo 32.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

d) Ceder tempo de emissão para exercício dos direitos do Governo e dos partidos da oposição, previstos na Lei n.° 36/86, de 5 de Setembro, e no artigo 40° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

e) Ceder tempo de emissão à Administração Pública, com vista à divulgação de programas de interesse geral, relativos à higiene, saúde e segurança públicas, ou outros semelhantes;

f) Emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autônomas dos Açores e da Madeira;

g) Contribuir, sob diversas formas, para o esclarecimento, formação e participação cívica e política da população, estimulando a criatividade e a formação de uma consciência crítica;

h) Assegurar a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

/') Contribuir para a informação, recreio e promoção educacional e cultural do público em geral no respeito pela identidade nacional, e tendo em conta os diversos interesses, origens e idades;

j) Emitir programas de carácter educativo, desportivo e cultural, designadamente as manifestações mais relevantes nos domínios da literatura, música, teatro, ópera, bailado ou arles plásticas;

/) Apoiar e promover o cinema e as demais formas

de produção e expressão âudio-visuais; mi) Promover a produção e emissão de programas educativos ou formativos, especialmente os dirigidos a crianças, jovens e minorias e deficientes auditivos;