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26 DE JUNHO DE 1992

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3 — Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de três anos renováveis. Art. 21.° Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade;

6) Apreciar o relatório e contas;

c) Pronunciar-se sobre a actividade da empresa relativamente as bases gerais da programação e aos planos de investimento;

d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

é) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;

J) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

Art. 22.° O conselho de opinião reúne, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO IV Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Art. 23.° — 1 — A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 — Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.

3 — Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

4 — Os exercícios coincidem com os anos civis.

Art 24.° Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10 % para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;

b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

CAPÍTULO V Pessoal

Art. 25.° Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, GuUherme Silva.

Propostas de alteração do PSD

Ao n.° 2 do artigo 1.° da proposta de lei n.° 6/VI é aditado o seguinte inciso:

Artigo l.°—1 —..................................................

2 — A RTP, S. A., rege-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos, pelos princípios definidos pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, pelos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável, nomeadamente pelo Decreto n.° 47 991, de 11 de Outubro de 1967, com as necessárias adaptações.

Ao n.° 3 do artigo 4.° da proposta de lei n.° 6/VI são aditadas as seguintes novas alíneas:

Art. 4.°—1— .....................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ............:.........................................................

d)......................................................................

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ......................................................................

j) ......................................................................

/) ......................................................................

m) ......................................................................

n) ......................................................................

d) ......................................................................

p) Emitir programas de carácter educativo e cultural, tais como manifestações mais relevantes dos domínios da literatura, música, ópera, bailado ou artes plásticas;

q) Apoiar e promover o cinema e as demais formas de produção e expressão áudio-vi-suais;

r) Ceder tempo de emissão à Administração, com vista à divulgação de programas de interesse geral, em especial relativos à higiene, saúde e segurança públicas, ou outros semelhantes;

s) Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia.

Ao artigo 5.° da proposta de lei n.° 6/VI:

Art. 5.° O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Ao n.° 2 do artigo 8.° da proposta de lei n.° 6/VI:

Art. 8.°—1—.......................................................

2— A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto nomeadamente por repre-