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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

sentanies designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, c ao qual compete, em especial, pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio âs comunidades portuguesas no estrangeiro.

É aditado à proposta de lei n.° 6/VI o seguinte artigo:

Ari. 9.°-A — 1 — Nos serviços de infonnação da RTP, S. A., assiste aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da sociedade.

2 — Compete ao conselho de redacção pronunciar--se sobre:

a) A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;

b) O exercício da actividade profissional dos jornalistas da sociedade face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.

Ao n.° 3 do artigo 11.° da proposta de lei n.° 6/VI:

Ari. 11." — 1 —...................................................

2—........................................................................

3 — As alterações dos estatutos efeclivar-se-ão nos termos da lei comercial, à excepção do disposto nos artigos 20.° e 21.°, que só por lei podem ser alterados.

O artigo 14.° da proposta de lei n.° 6/VI passa a ter a seguinte redacção:

Art. 14.° É revogado o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

São eliminados os artigos 23°, 24.°, 25.°, 26.° e 27." dos estatutos da RTP, S. A. (anexo à proposta de lei n.u 6/VI).

Os Deputados do PSD: Guilherme Silva — Luís Pais cie Sousa — Ana Paula Barros.

Propostas de alteração do PS

Ao artigo 2.°:

Art. 2.°— 1 — A RTP, S. A., continua a existência jurídica da empresa RTP, E. P., e a respectiva personalidade, assumindo a universalidade do seu património, dos seus direitos e das suas obrigações, nomeadamente [...]

2 — A presente lei constitui título bastante da transformação prevista no n.° 1 do artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de regisio.

À alínea a) do n.u 2 do artigo 4.°:

Ari. 4.° — 1 —......................................................

2—........................................................................

a) Respeitar os princípios da liberdade e da independência perante o poder político e o poder económico, o princípio da especialidade, o princípio do tratamento não discriminatório e o princípio da não concentração previstos no n.° 4 do arügo 38.° da Constituição;

b) Salvaguardar a sua independência peranie o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião, nos termos do n." 6 do artigo 38." da Consütuição;

c) Pautar a programação por exigências de qualidade e diversidade e de respeito pelo interesse público.

Ao n.° 3 do artigo 4.°:

Art. 4.°— 1 —......................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

a) Emitir dois programas de cobertura geral, uin das quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) [Actual alínea a) e assim sucessivamente]; n) Manter e actualizar os arquivos áudio-visuais e

facultar o seu acesso, cm condições de urgência eficácia e acessibilidade de custos aos operadoics privados de televisão; o) ......................................................................

Ao n.° 3 do artigo 4.°:

Art. 4° — 1 —......................................................

2 — ■........................................................................

3— ......................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

f) Assegurar que a apresentação dos programas formativos e infonnalivos de maior relevo tenha em conta as exigências de comunicação próprias dos deficientes auditivos;

g) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes às orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português;

li) Manter eontactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das ComutútMes. Europeias prestam serviço público de televisão com vista à cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamenle à produção conjunta de prtJgramas ou outras obras audiovisuais.

Às alíneas a) e b) do artigo 9.° dos estatutos da RTP, S. A.:

Art. 9°....................................................................

a) Eleger a mesa da assembleia o presidente e um vogal do conselho de administração e os membros do conselho fiscal;