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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelai pela correcta execução das deliberações do conselho de administração;

2 — Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Art. 15.°— 1 —O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.

2 — O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência, como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.

3 — As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Art. 16.° — 1 — A sociedade obriga-se:

o) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração, sendo um, obrigatoriamente, o presidente;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 — Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

3 — O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV Conselho fiscal

Art. 17."— 1 — A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente, dois vogais efectivos e um suplente.

2 — Um dos vogais efectivos e o suplente serão revisores oficiais de contas ou sociedade de revisores de contas.

3 — O conselho fiscal pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.

4 — O conselho fiscal deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Art. 18.° Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

d) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventario e as contas anuais;

c) Emitir parecer sobre o instrumento de pactuação da indemnização compensatória prevista no artigo 5.° da Lei n.° .../92, de... de...;

d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;

e) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

f) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Ari. 19.° — 1 — O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, uma vez por mês.

2 — As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos expressos, estando presente a maioria dos membros em exercício, tendo o presidente voto de qualidade.

Secção V

Conselho de opinião

Art. 20.° — 1 — O conselho de opinião é constituído por

d) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;

b) Três representantes designados pelo Governo;

c) Um representante designado pela Assembleia Legislativa Regional de cada uma das Regiões Autónomas;

d) Dois representantes designados pelos trabalhadores da RTP, S. A., um dos quais jornalista;

e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;

f) Dois representantes designados pelas associações patronais e dois designados pelas associações sindicais;

g) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;

h) Um representante designado pelas associações de pais;

t) Um representante designado pelas associações de

defesa da família; j) Um representante da Associação Nacional dos

Municípios Portugueses; /) Um representante designado pelas associações de

juventude;

m) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 29/81, de 22 de Agosto;

n) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;

o) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;

p) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

q) Um representante designado pelo movimento cooperativo;

r) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;

s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do consettw.

2 — Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir as reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos sem direito de voto.