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26 DE JUNHO DE 1992

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CAPÍTULO III Órgãos sociais

Secção I

Disposições gerais

Ari. 7.°— 1 —Silo órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de três anos, renováveis.

3 — Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II

Assembleia geral

Art. 8." — 1 — A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.

2— A cada 1000 acções corresponde um voto.

3 — Os membros do conselho de adminisuação e do conselho fiscal deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não lerão, nessa qualidade, direito de voto.

4 — As deliberações são tomadas por maioria dos vo-los dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

An. 9.° Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral e, em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e os do conselho fiscal;

b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° .../92, de ... de

c) Delimitar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

íf) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva sem limite máximo, constituído pela uansferencia de lucros líquidos apurados em cada exercício;

f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;

g) Deliberar sobre a emissão de obrigações;

/i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de parles do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar.

i) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;

j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Art. 10."— 1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2— A assembleia geral 6 convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a uatar.

3 — As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Ari. 11.°— 1 — A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que os conselhos de adminisuação ou fiscal o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10 % do capiial social e o requeiram em caria que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.

2 — Para efeitos das alíneas a), b) e h) do artigo 9.°, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

Secção III Conselho de administração

Art. 12.°— 1 — O conselho de administração é composto por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — Os administradores são dispensados da prestação de caução.

Art. 13.°— 1 — Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todas os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar cm quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão dc árbitros;

c) Adquirir, vender ou, por outra forma alienar ou onerar direilos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.°;

cl) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.° dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;

e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;

f) Estabelecer a organização técnico-adminisirativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e respectiva remuneração;

g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;

/;) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 — O conselho de adminisuação poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Ari. 14."— 1 —Compele, especialmente, ao presidente do conselho de adminisuação:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;