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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

Artigo 6.°, n.05 3 e 4: aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a absiençao do CDS;

Artigo 7.°, n," 1, 2 e 3: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a absiençao do CDS;

Artigo 8.°, n.0> 1, 2 e 3: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 9.°, alíneas a) e b): aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos conlra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 9.°, alínea c): proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros (PSD), aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 10.°, n.°» 1 e 2: propostas de alteração apresentadas pelo Sr. Deputado Carlos Coelho e outro (PSD), aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS. Por votação idêntica foi aprovado o texto final desies números;

Artigo 10.°, n.° 2, alíneas a) e b): aprovadas globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos conira do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 11.°, n.°» 1 e 2: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos conlra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 11.°, n.° 3: proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros (PSD), aprovada por unanimidade;

Artigo 11.°, n.° 4 (novo n.° 3): proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Pedro Passos Coelho e outros (PSD), aprovada por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 12.°, n.°s 1 e 2, alíneas a) e b): aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 12°, n.° 3: proposta de alteração, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Coelho e outros (PSD), aprovada por unanimidade. O lexto final deste número foi aprovado por maioria, com os voios a favor do PSD, os voios contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 13.°, n.os 1 e 2: aprovados globalmente por maioria, com os voios a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 13.°, n.° 3: proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Coelho e outros (PSD), aprovada por unanimidade. O lexto final deste número foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 14.°, n.°s 1, 2 e 3: aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 15.°: aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 16.°, n.°' 1 e 2; aprovados globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos conlra do PS e do PCP e a abstenção do CDS;

Artigo 17.°: aprovado globalmente por maioria, com os votos a favor do PSD, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do CDS.

Verificadas as votações, o texto final é o que se anexa.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1992.— O Presidente da Comissão, Pedro Roseta. — O Relator, Virgílio Carneiro.

Texto final

Artigo 1."— 1 — São devidas propinas pela inscrição anual dos cursos das instituições de ensino superior público, adiante designadas por instituições.

2 — Nos casos em que a inscrição não abranja a totalidade das disciplinas do respectivo ano lectivo, as propinas são devidas proporcionalmente ao número de disciplinas em que o aluno se inscreva.

3 — Os montantes provenientes do pagamento de propinas constituem receita própria das instituições a afectar, prioritariamente, à prossecução de uma política de acção social e a acções que visem promover o sucesso educaüvo.

Art. 2.° — 1 — Estão isenios do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita ou o rendimento familiar anual ilíquido não sejam superiores aos valores a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, ou devido à especificidade do seu agregado familiar, nos termos dos n.°* 2, 3 e 4 do artigo 3.° do presente diploma.

2 — Para efeitos do presente diploma, considera-se rendimenio familiar anual ilíquido per capita a soma de todos os rendimentos declarados pelo agregado familiar em sede de IRS no ano anterior, aquele em que são devidas as propinas, antes dos descontos para determinação da matéria colectável e incluindo os rendimentos não englobados, dividida pelo número de sujeitos passivos e dependentes do agregado familiar declarado para efeitos desse imposto.

Art. 3.°— 1 — Para além do regime de isenção previsto no artigo anterior, podem ainda os alunos beneficiar de uma redução no pagamento de propinas, de 60 % ou de 30 % do respectivo moniante, de acordo com os níveis do respectivo rendimento familiar, capitado ou global, em termos a fixar na portaria referida naquele artigo.

2 — Gozam de igual redução as famílias que tenham mais de um membro do seu agregado familiar a frequentar, simultaneamente, as instituições e cujo rendimento familiar anual ilíquido seja inferior aos rendimentos estabelecidos no artigo 4.°

3 — Nas situações previstas nos números anteriores os membros do agregado familiar gozam de redução de propinas no valor correspondente ao escalão imediatamente inferior ao do seu rendimenio familiar, podendo gozar de isenção destas.

4 — Nas situações em que vários membros do agregado familiar frequentem, simultaneamente, as instituições, as regras previstas nos n.°» 2 e 3 aplicar-se-ão sucessivamente a esles, devendo o valor da propina a pagar por cada membro ser diferenciado.

Art. 4.° — 1 — Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido ou cujos níveis de riqueza bruia sejam superiores a valores anualmente fixados na portaria referida no artigo 2."