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II SÉRIE - A — NÚMERO 46

2 — A contra-ordenação prevista no número anterior pode dar ainda lugar, a título dc sanção acessória, à anulação da inscrição anual respectiva.

3 — A negligência é punível.

Art. 14.° — 1 — A instrução dos processos contra--ordenacionais compete à entidade fiscalizadora referida no artigo 10.°

2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma é da competência do reitor ou do presidente da instituição.

3 — O produto das coimas constitui receita própria da instituição.

Art. 15.° As normas necessárias à boa execução do presente diploma são fixadas em regulamentos a aprovar pelos órgãos competentes das instituições.

Art. 16.° — 1 — Para o ano de 1992-1993 é estabelecido o seguinte regime transitório:

a) O prazo para a divulgação do valor das propinas fixado no n.° 1 do artigo 6.° é reduzido para um

mês;

b) Para efeitos de aplicação do regine de isenção previsto no n.° 1 do artigo 2.°, o rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido são fixados, respectivamente, em 720 contos e em 2200 contos;

c) Para efeitos de aplicação do regine de redução no pagamento de propinas previsto no artigo 3.°, são fixados os níveis de rendimento familiar captitado em 960 contos e em 1450 contos, e global em 3000 contos e em 4500 contos, respectivamente para os casos de redução de 60 % ou de 30 %;

d) Não beneficiam dos regimes de isenção ou de redução no pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita e o rendimento familiar anual ilíquido sejam, simultaneamente, superiores a 1450 contos e a 4500 contos, respectivamente, ou cujos níveis de riqueza bruta sejam superiores a 250 000 contos.

2 — No ano lectivo de 1992-1993, a percentagem a que se refere o n.° 2 do artigo 6.° é fixada em 12 %, sendo no ano lectivo de 1993-1994 fixada em 20 % e no ano lectivo de 1994-1995 e seguintes fixada em 25 %.

Art. 17.° São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente lei e, nomeadamente, a alínea j) do n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.° 54/90, de 5 de Setembro.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Pedro Roseta.

Proposta de alteração à lei n.° 26/VI

Art. 10.° — 1 —Suprimir «em cada instituição».

2 — Para a execução das tarefas de fiscalização os serviços competentes podem, designadamente: (...]

Art. 12.° (Esta proposta foi retirada.)—1 — inserir «[...] redução no pagamento de propinas, ou para obtenção de outros benefícios; constitui [...]».

Os Deputados da do PSD: Carlos Coelho — Carlos Lélis.

Supressão da expressão «[...] e a tentativa» nos n.1" 3 dos artigos 12.° e 13.°

Os Deputados do PSD: Carlos Coelho —João Granja — Carlos Lélis.

Os Deputados signatários, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, vêm propor em sede de especialidade as seguintes alterações á proposta de lei n.° 26/VI, no que estabelece as normas relativas ao sistema de propinas:

Artigo 2.°, n.° 1: aditamento, in fine, da seguinte expressão «ou devido à especificidade do seu agregado familiar nos temos dos n.°» 2, 3, e 4 do artigo 3.° do presente diploma», passando a ter a seguinte redacção:

Estão isentos do pagamento de propinas os alunos cujo rendimento familiar anual ilíquido per capita ou o rendimento familiar anual ilíquido não sejam superiores aos valores a lixar anualmente por portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação, ou devido à especificidade do seu agregado familiar, nos termos dos 2, 3 e 4 do artigo 3° do presente diploma.

Artigo 3.°: aditamento de novos números:

N.° 2 (novo):

Gozam de igual redução as famílias que tenham mais de um membro do seu agregado familiar a frequentar, simultaneamente, as instituições e cujo rendimento familiar anual ilíquido seja inferior aos rendimentos estabelecidos no artigo 4.°

N.° 3 (novo):

Nas situações previstas no número anterior os membros do agregado familiar gozam de redução de propinas no valor correspondente ao escalão imediatamente inferior ao do seu rendimento familiar, podendo gozar de isenção destas.

N.°4 (novo):

Nas situações em que vários membros do agregado familiar frequentem, simultaneamente, as instituições, as regras previstas nos n.os 2 e 3 aplicar-se-ão sucessivamente a estes, devendo o valor da propina a pagar por cada membro ser diferenciado.

Artigo 6.°, n.°2: aditamento, in fine, da seguinte expressão: «cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da expressão percentual correspondente ao montante mínimo fixado nos termos do presente artigo», passando a ter a seguinte redacção:

O valor referido no número anterior é determinado entre o montante mínimo, correspondente a uma percentagem determinada nos termos do n.° 2 do artigo 16.°, do resultado da divisão das despesas de funcionamento e de capital do ano imediatamente anterior pelo número total dos alunos inscritos nessa insüluiçâo, nesse mesmo ano lectivo, e o máximo a determinar pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos, consoante os casos, cuja expressão percentual não poderá ser superior ao dobro da expressão percentual correspondente ao montante mínimo fixado nos lermos do presente artigo.