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II SÉRIE-A —NÚMERO 46

b) O exercício da actividade profissional dos jornalistas da sociedade face ao disposto no Estatuto do Jornalista, no código deontológico e demais legislação aplicável.

Art. 11.° At6 ao lermo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a RTP, E. P., as mesmas relações que mantinha relativamente àquela empresa pública, não podendo a presente lei ser considerada como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 12.° — 1 — São aprovados os estatutos da RTP, S. A., em anexo à presente lei, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.

2 — Todos os actos de inscrição, registo ou averbamento perante quaisquer conservatórias, repartições ou organismos públicos, designadamente junto do Registo Nacional de Pessoas Colecüvas, conservatórias do registo predial e da propriedade automóvel, serão feitos com base em simples requerimento assinado por dois membros do conselho de administração da sociedade e isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 — As alterações dos estatutos efectivar-se-ão nos termos da lei comercial, à excepção do disposto nos seus artigos 20.° c 21.°, que só por lei podem ser alterados.

Art. 13.° Não é aplicável ao Estado, relativamente à RTP, S. A., o disposto nos artigos 83.° e 84." do Código das Sociedades Comerciais.

Art. 14.°— 1 —É por esta forma convocada a assembleia geral da RTP, S. A., a qual deverá reunir na sede da sociedade até ao 90.° dia posterior à data da entrada em vigor da presente lei para eleger os titulares dos órgãos sociais c deliberar sobre as respectivas remunerações.

2 — Os membros cm exercício do conselho de gerência e da comissão de fiscalização da RTP, E. P., mantêm-se em funções até à data da posse dos titulares dos órgãos sociais da RTP, S. A., com as competências fixadas nos estatutos, respectivamente, para os conselhos de administração e fiscal.

Art. 15.° É revogado o Decreto-Lei n.° 321/80, de 22 de Agosto.

Palácio dc São Bento, 25 de Junho de 1992. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

ANEXO

Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa, S. A.

CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1— 1 — A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa, S. A., adiante designada por RTP, S. A.

2 — A sociedade rege-se pela Lei n.° ...192, de ... de..., pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Art. 2° — 1 — A sociedade tem a sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.

2 — A duração da sociedade é por tempo indeterminado.

3 — A sociedade tem uma delegação em cada Região Autónoma, denominada «Centro Regional».

Art. 3.° — 1 — A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a prestação, em regime de concessão, do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e da Lei n.° .../92, de ... de ...

2 — A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;

b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;

d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassettes e produtos similares.

3 — A sociedade, para o exercício do seu objecto social e por deliberação do conselho de administração, poderá participar em agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico, bem como participar no capital social de outras sociedades por qualquer das formas previstas na legislação comercial.

Art. 4.° — 1 — A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deverá, em virtude da sua qualidade dc concessionária do serviço público de televisão, observar, designadamente, os princípios definidos no artigo 4.° da Lei n.° ,../92, de ... de ...

2 — A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.

3 — A RTP, S. A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

CAPÍTULO II Do capital social e acções

Art. 5.° — 1 — O capital social é de 7 308 161 000$ e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em 7 308 161 acções com o valor nominal de 1000$ cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15, 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.

2 — As acções são nominativas, não podendo ser convertidas cm acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos lermos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.

3 — As acções representativas do capiial social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas dc direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Art. 6.° — 1 — Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo anterior.

2— Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções, na proporção das que já possuírem.