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26 DE JUNHO DE 1992

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n) Manter e actualizar os arquivos âudio-visuais e facultar o seu acesso, em condições de urgência, eficácia e acessibilidade de custos, aos operadores privados de televisão;

0) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e de informação com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como promover a produção e emissão de programas próprios, nomeadamente de índole regional;

p) Produzir e emitir programas para as comunidades portuguesas no estrangeiro;

q) Desenvolver a cooperação com os países de expressão portuguesa, designadamente a nível de informação e de produção de programas, formação c assistência técnica;

r) Assegurar a cobertura directa, através de delegados ou correspondentes, dos principais acontecimentos ocorridos no estrangeiro, designadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa, no Brasil e na Comunidade Europeia;

5) Manter contactos e formas de intercâmbio com empresas que no espaço das Comunidades Europeias prestam serviço público de televisão com vista â cooperação nos seus âmbitos de actividade e nomeadamente à produção conjunta de programas ou outras obras âudio-visuais;

1) Assegurar a conformidade do exercício da actividade televisiva nas suas diversas componentes âs orientações definidas pelas instâncias internacionais competentes e, em particular, por aquelas cujas decisões são vinculativas para o Estado Português.

4 — A realização das actividades de serviço público previstas nas alíneas p) e q) do n.° 3 podem ser cometidas a operadores privados de televisão por razões de interesse público ou de custos de oportunidade.

5 — A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S. A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas, nos termos dos estatutos aprovados pela presente lei e da demais legislação aplicável.

Art. 5.° O cumprimento das obrigações de serviço público cometidas à RTP, S. A., nos termos do artigo anterior e do contrato de concessão nele previsto, confere àquela sociedade o direito a uma indemnização compensatória, cujo montante exacto será correspondente ao efectivo custo da prestação do serviço público, o qual será apurado com base em critérios objectivamente quantificáveis e no respeito pelo princípio da eficiência de gestão.

Art. 6.°—1 — A RTP, S. A., tem um capital social inicial de 7 308 161 000$, que se encontra integralmente realizado pelo Estado à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — As acções representativas do capital de que o Estado é titular serão delidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma ouira pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 — Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro

do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão lenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Art. 7."— 1 — Os trabalhadores e pensionistas da RTP, E. P., mantêm perante a RTP, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data de entrada em vigor da presente lei.

2 — Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer cargos ou funções na RTP, S. A., em regime de requisição, conservando lodos os direitos inerentes ao quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

3 — A situação dos trabalhadores da RTP, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em outras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

Ari. 8.° — 1 — A RTP, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estilo cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.

2 — A RTP, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto, nomeadamente, por representantes designados pela Assembleia da República, pelo Governo, pelas Regiões Autónomas, pelos trabalhadores da empresa e pelas principais associações representativas da sociedade civil, e ao qual compele, em especial, pronunciar-se sobre o contrato de concessão, planos e bases gerais da actividade da empresa no âmbito da programação, da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro.

Art. 9.°— 1 —Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, pelos menos, 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

2 — O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 10.°— 1 —Nos serviços de informação da RTP, S. A., assiste aos jornalistas a faculdade de constituir um conselho de redacção, composto por número ímpar de elementos, eleilos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da sociedade.

2 — Compete ao conselho de redacção pronunciar-se sobre:

a) A admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;