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11 DE JULHO DE 1992

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O Partido Comunista Português visa, no essencial, contrariar a vulgarização do recurso ao segredo de Estado e a sua preversa instrumentalização, para o que escreve normas sustentadas pelos valores fundamentais da ordem jurídico-consiiiucional e do Estado tlemt>erátieo em que vivemos.

Nestes termos, os Deputados ab;iixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Princípios gerais

0 regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios da excepcionalidade, subsidariedade, necessidade, adequação, proporeioiitil idade, publicidade, tempestividade e ao dever de fundamentação.

Artigo 2."

Excepcionalidade

1 — Os órgãos de Estado e da Administração Pública estão subordinados ao princípio impreterível da publicidade dos actos.

2 — Excepcionam-se matérias cujo conteúdo, nos termos constitucionais e legais, constituam segredo de Estado.

3 — A invocação do segredo de Estado não pode servir qualquer violação da ordem democrática, da Constituição da República e das leis.

Artigo 3." Matéria* .secretas ou confidenciais

São consideradas matérias secretas ou confidenciais parti o efeito do disposto no artigo 82.", n." 3, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aquelas que forem classificadas como segredo de Estado ao abrigo do presente diploma.

Artigo 4."

Competências dos órgãos de soberania

A aplicação do regime nesta lei previsto não pode opor--se ao exercício das competências dos órgãos de .soberania, designadamente dos tribunais, pôr em causa a sua separação e interdependência ou restringir o acesso a toda a informação que lhes respeite, nos termos da Constituição e através dos mecanismos apropriados.

Artigo 5."

Suhsidurifdade

1 — As normas sobre segredo de Estado apenas se aplicam nos casos em que os objectivos a salvaguardar não possam realizar-se mediante outros regimes legais de acesso a informações e documentos na posse de entidades públicas, nomeadamente a que integra diplomas respeitantes ao segredo de justiça, à administração aberta e ao segredo militar, científico e técnico, bancário, comercial e industrial.

2 — A protecção de informações de índole científica e técnica, financeira, comercial e industrial, tal como a •atinente à segurança e funcionalidade das Forças Armadas e das Forças de Segurança ou à investigação criminal, é garantida pela legislação prevista no número anterior.

Artigo 6."

Âmbito

Só podem constituir matéria de segredo de Estado as informações, documentos e objectos cujo conhecimento e cuja divulgação sejam susceptíveis de causar grave dano ã ordem jurídica constitucional, à independência e ã segurança externa e interna do Estado democrático.

Artigo 7°

Processo penal

1 — O segredo de Estado, no âmbito do processo penal, rege-se por lei própria.

2 — As informações e ou elementos probatórios indiciários de crimes praticados, tentados ou em preparação, não são ahmngíveis pelo regime do segredo de Estado.

Artigo 8."

Competência pura u classificação

A classificação de informação, documentos ou objectos que constituam segredo de Estado deve ser protegida com essa menção e é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro, nos lermos e limites das respectivas atribuições.

Artigo 9."

Proposta de classificação

1 — A classificação prevista no artigo anterior pode ser proposta às entidades competentes pelos Ministros, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, pelos Chefes dos Eslados-Maiores dos três ramos das Forças Armadas, pelos presidentes dos Governos Regionais, pelo Governador de Macau e pelos directores dos Serviços de Informações da República, no âmbito das suas atribuições.

2 — As entidades a que se alude no número anterior podem, no entanto, por razões de urgência fundamentadas, proceder à classificação provisória de informações, por um prazt) máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 10."

Proibição dc delegação

As competências conferidas no âmbito dos artigos 8." e 9." da presente lei são insusceptíveis de delegação.

Artigo 11."

Dever de fundamentação

1 — A classificação das matérias sujeitas a segredo de Estado carece de fundamentação e publicitação, devendo ser tempestiva e pautar-se pelos princípios do mínimo