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11 DE JULHO DE 1992

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segredo da defensiva, esta mesmo obrigada à cooperação internacional sem publicidade.

6 — Podemos alinhar, para efeitos da justificação deste projecto de lei do segredo de Estado, os seguintes pontos:

a) O regime do segredo de Estado não implica, por si mesmo, qualquer desvio do princípio da estrita legalidade na marcha do Governo e da Administração;

/;) Limitando o acesso ao conhecimento dos factos e dos processos, condiciona negativamente as intervenções fiscalizadora e correctoras dos órgãos aos quais compete, legal e politicamente, esta função;

t) A internacionalização e interdependência crescente dos Estados também implicam que a variável da política internacional se desenvolva, com maior intensidade que anteriormente, no sentido de desenvolver o secretismo da acção do poder político nesse domínio;

ei) O mesmo se verifica no âmbito da defesa, domínio tradicional do secretismo do Estado, quer pela paz ambígua da situação internacional quer em resultado do método da defesa organizada, que não consentem, por natureza, uma publicidade aberta dos seus objectivos e procedimentos;

e) Os mesmos fenómenos de internacionalização e interdependência, também evidentes entre as formações políticas e as organizações da sociedade civil, tornaram excepcionalmente relevante, sobretudo nas sociedades industrializadas, afluentes e de consumo, o fenómeno das fidelidades múltiplas que frequentemente afecta a eficácia do executivo, muito evidentemente tios domínios da defesa e da alta tecnologia;

f) A experiência das democracias estabilizadas ocidentais, mostra que, mantendo-se embora a definição formal constitucional, todavia o equilíbrio dos poderes é afectado por aqueles factores e pelo secretismo consequente, permitindo a clandestinidade do Estado e o desvio eventual da legalidade, porque o saber secreto é um componente importante do ptxler político;

g) A degenerescência do poder é favorecida pelo secretismo, e princípios fundamentais, como a estrita legalidade, o equilíbrio dos poderes e a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias, perigam eventualmente;

li) Uma lei que regule o segredo de Estado é necessária, mas nada substitui o sentido da responsabilidade e a vinculação à moral de responsabilidade dos detentores do ptxler.

7 — Na limitada experiência do regime português vigente, onde as responsabilidades internacionais têm uma medida apropriada às circunstâncias reais do País, talvez devêssemos sublinhar os seguintes pontos:

a) A simples falta de informação sobre os negócios correntes, e que é devida ao eleitorado e aos legais representantes, tende para tomar inseguros e não realistas os seus juízos e decisões;

b) Favorece o aparecimento do poder que resulta do saber secreto, o qual é favorecido pelos gabinetes restritos, pela f;tlta de actas dos órgãos políticos, pela simplificação do poder normativo- do executivo;

c) A liberdade de escolha pelo executivo das perguntas às quais deve responder aos parlamentares define factualmente um secretismo sem regras, pondo de lado as regulamentações derivadas das obrigações militares internacionais, domínio onde as regras não são ditadas pela soberania isolada.

8 — Por tudo, parece que o segredo de Estado não é dispensável, mas que o seu âmbito, duração, fiscalização e preservaçãt) contra o desenvolvimento daquilo que os clássicos chamavam os defeitos das virtudes devem ter uma definição legal de referência.

Que esta, como sublinhamos e a experiência conhecida das potências comprova, não substitui o sentido da responsabilidade e a vinculação à moral da responsabilidade, parece indiscutível.

Que a complexidade e a velocidade da mudança das conjunturas torna difícil enumerar taxativamente, e por matérias, os domínios em que o segredo de Estado pode vigorar também exige ponderação, e o melhor remédio parece ser vincular a decisão e identificação do caso concreto que o determina. Basta então o caminho intermédio de identificar os órgãos com capacidade de decidir a aplicação do regime, a sua duração e a oportunidade da revelação, e não parece que ofereça dificuldades qutuido a legitimidade dos responsáveis políticos esteja assegurada e a subordinação dos instrumentos de intervenção ao poder instituído esteja normalizada, na base de um .sentimento de fidelidade comum ao interesse geral, para além das divergências pluralistas e das fidelidades múltiplas.

. Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

0 regime do segredo de Estado previsto na presente lei é excepcional e não prejudica nem altera os regimes especiais relativos h informação sobre matérias específicas, designadamente os que regulam a investigação policial e criminal e competência do ptxler judicial, segurança e defesa nacional, ou as matérias respeitantes ao sistema de informação da República Portuguesa.

Artigo 2."

1 —Só poderão ficar abrangidos pelo regime do segredo de Estadt) lacios, documentos que se lhe retiram ou actos concretos dos agentes do Estado cuja divulgação não autorizada seja susceptível de -causar dano irreparável à integridade dos interesses fundamentais do Estado Português e à manutenção da ordem pública.

2 — O segredo de Estado apenas protege processos identificados pelo seu objecto, e nunca é aplicável a áreas abstractamente definidas.

Artigo 3."

1 — A qualificação da matéria como segredo de Estado apenas pode ser feita pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Minisüo e presidentes dos Governos Regionais, de acordo com as respectivas atribuições.