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11 DE JULHO DE 1992

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h) Que o sucesso destas acções de prevenção passa também por uma relação entre a escola e os recursos locais disponibilizados pelas autarquias locais, serviços de saúde, associações e clubes desportivos e recreativos;

A Assembleia da República recomenda ao Governo as seguintes medidas:

1) Uma mudança na política de prevenção do consumo de substâncias tóxicas no meio escolar, a qual não devera centrar-se em exclusivo na temática da droga, o que em si mesmo poderá ser estigmatizante, mas sim na educação para a adopção de estilos de vida saudáveis;

2) A implementação de programas de humanização e reorganização da vida escolar;

3) A ponderação de alterações nos currículos escolares, ao nível dos conteúdos e formação de atitudes essenciais à adopção de estilos de vida saudáveis.

4) O desenvolvimento de acções de informação desde a entrada no sistema escolar, tendo em consideração os diferentes níveis etários dos alunos e a necessidade do desenvolvimento de pedagogias activas que promovam o sentido da responsabilidade individual (investigação, organização de debates, produção de informação, etc.)

5) A progressiva instalação nas escolas do 2." e 3.° ciclos do ensino básico e nas do ensino secundário ou equivalente dos meios audiovisuais e escritos necessários à concretização de projectos de intervenção ao nível da escola.

6) A promoção de incentivos â organização de programas de educação de segunda oportunidade, com a adaptação dos seus currículos às características e capacidades dos seus destinatários;

7) A generalização de acções de formação de professores e dos agentes educativos, em geral, habilitando-os para o desenvolvimento de acções de prevenção do consumo de substâncias tóxicas;

8) Na aplicação dos meios materiais e financeiro provenientes do tráfico ilícito de substâncias tóxicas, o Governo destinara uma parte significativa

às acções de prevenção, em particular na área da educação;

9) O desenvolvimento de acções de informação e formação das famílias, envolvendo os pais e outras redes sociais relevantes;

10) A prossecução de acordos de colaboração entre a escola e os serviços de saúde;

11) A articulação de esforços e recursos entre a escola e o meio local envolvente, numa perspectiva de integração social e prevenção dos comportamentos desviantes, com a criação de conselhos locais de educação;

12) A avaliação contínua das experiências em curso, no domínio-da prevenção, a valorização dos seus aspectos positivos e a comparação com experiências avaliadas ao nível internacional, nacional, regional e local.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1992.—Os Deputados do PS: Ana Maria Bettencourt — Eurico de Figueiredo — José Apolinário — Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 35/VI

CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República delibera, nos termos e para os efeitos previstos no n." 2 do artigo 182." da Constituição da República Portuguesa, no n." 3 do artigo 29." e nos artigos 42." e 43." do Regimento, que a Comissão Permanente é integrada por, além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, 25 Deputados, distribuídos do seguinte modo: PSD, 14 Deputados; PS, 7 Deputados; PCP, 1 Deputado; CDS, 1 Deputado, PEV, 1 Deputado; PSN, 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.