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II SÉRIE - A — NÚMERO 50

Artigo 7.° Seriação dos candidatos

1 — A seriação dos candidatos a cada estabelecimento de ensino far-se-á de acordo com os seguintes critérios de valoração dos diferentes elementos que compõem o processo da candidatura:

a) A média dos 10.°, 11.° e 12° anos—40%;

b) A média das provas nacionais — 30 %;

c) A média da prova específica — 30 %;

Artigo 8.°

Contingentes especiais

1 — Serão reformulados os contingentes especiais de acesso ao ensino superior.

2 — As vagas destinadas aos contingentes especiais que não hajam sido preenchidas desta forma serão preenchidas por candidatos ao acesso do contingente geral.

Artigo 9°

Ensino superior de segunda oportunidade

0 Govemo desenvolverá um sistema de ensino superior de segunda oportunidade de forma a estimular o reingresso no ensino superior de alunos que o abandonaram antes de o terem concluído, bem como de alunos que não puderam nele ingressar na idade escolar normal.

Artigo 10.°

Regulamentação

1 — O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 11.°

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto-Lei n.° 354/88, de 12 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no ano lectivo de 1992-1993.

Os Deputados do PS: António Braga — Jaime Gama — Fernando de Sousa — Ana Maria Bettencourt — Julieta Sampaio — Ribeiro da Silva.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.a 13/VI

ALTERAÇÕES AO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA

A Assembleia da República nos termos do artigo 169.°, n.° 5, da constituição da República e do artigo 46.° da Lei

n.° 77/88, de 1 de Julho, sob proposta do conselho de administração, resolve alterar o quadro do seu pessoal, acrescentando-lhe os seguintes lugares:

Carreira

Número de lagares

Técnico superior de assuntos sociais, assuntos

 

culturais e relações parlamentares internacionais

1

 

1

8 de Julho de 1992. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N* 33/V

PREVENÇÃO DO CONSUMO DE DROGA NO MEIO ESCOLAR E PAPEL DA ESCOLA NA ADOPÇÃO DE ESTILOS DE VIDA SAUDÁVEIS.

Considerando:

a) Que o abuso de substâncias tóxicas, sendo preocupante em relação aos jovens e inquietando as famílias e as populações em geral, não tem em Portugal as proporções catastróficas de outros países, pelo que toda a especulação em tomo deste problema bem como o aproveitamento político do mesmo, é em si um facto ignóbil;

b) Que o abuso de substâncias tóxicas é um problema inserivel.no contexto geral do mau estar que afectam os jovens e como tal exige uma resposta política global;

c) Que à escola cabe um importante papel numa política eficaz de prevenção do consumo de substancias tóxicas;

d) Que o equilíbrio das sociedades exige a criação de condições de realização pessoal e social dos indivíduos e de desenvolvimento da sua auto-estima e autoconfiança, sendo essenciais o papel da família e do envolvente meio social e urbano;

e) Que o insucesso e exclusão escolares, a ausência de perspectivas de vida e de oportunidades de formação profissional, a falta de comunicação entre jovens e adultos, a deficiente informação sobre substâncias tóxicas e a degradação da qualidade de vida urbana são alguns dos fenómenos ligados à marginalização social e à persistência de comportamentos desviantes;

f) Que um dos factores para o aparecimento desves comportamentos desviantes é a desumanização da escola devido à sua desmesurada dimensão, à sua organização e à quase inexistência de projectos educativos centrados no aluno;

g) Que à escola compete melhorar as relações interpessoais, incentivar o desenvolvimento da auto--estima e do autocontrolo, desenvolver o sentido da responsabilidade face à saúde individual, familiar e da comunidade, bem como ajudar os jovens a lidar com solicitações e situações conflituais, promovendo a sua aptidão para a tomada de decisões responsáveis;