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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

necessário, üa adequação e da proporcionalidade dos objectivos a proteger.

2 — A classificação deve ser expressamente fundamentada e deve conter a indicação dos interesses que visa defender e das circunstâncias que a motivam.

Artigo 12." Desclassificação

1 — As informações, objectos ou documentos sob segredo de Estado podem ser a todo o tempo desclassificados pela entidade com competência para a classificação.

2 — No acto de desclassificação devem ser indicados os motivos que a justificam ou a alteração das circunstâncias que tenham determinado a sua classificação como segredo de Estado.

Artigo 13."

Caducidade

1 — A classificação de quaisquer informações, objectos e documentos como segredo de Estado caduca automaticamente se decorridos três anos não tiver, sido expressamente renovada pela entidade competente.

2 — À renovação aplicam-se as regras de fundamentação estabelecidas para o processo de classificação.

Artigo 14."

Dever de informação

1 — A Assembleia da República deve ser regularmente informada sobre a classificação de quaisquer matérias como segredo de Estado e da respectiva fundamentação.

2 — Para efectivação do disposto no número anterior, as entidades competentes enviarão semestralmente ã Assembleia da República a lista das informações, documentos ou objectos cujo acesso tenha sido vedado nos termos da presente lei.

Artigo 15."

Competências da Assembleia da República

O disposto na presente lei não pode prejudicar o exercício das competências próprias da Assembleia da República nem os poderes dos deputados estabelecidos na Constituição e na lei.

Artigo 16."

Adaptação regimentul

0 regimento da Assembleia da República estabelecerá os mecanismos adequados à concretização do disposto nos artigos 14." e 15." por forma a salvaguardar o necessário sigilo em relação ás matérias sob segredo de Estado.

Artigo 17."

Acesso

1 — O acesso a quaisquer informações, objectos e documentos sob segredo de Estado é limitado as entidades que deles devam ter conhecimento e às que no exercício das suas funções tenham para tal obtido autorização prévia.

2 — A autorização a que se refere o número anterior é concedida pela entidade que procedeu â classificação.

3 — As entidades autorizadas a aceder a matérias sob segredo de Estado ficam sujeitas ao dever de sigi/o.

Artigo 18."

Legislação especial

Serão objecto de legislação especial:

a) Os regimes penal e disciplinar aplicáveis à violação

do segredo de Estado; /;) As garantias de preservação e segurança das

informações, objectos e documentos sujeitos ao

regime do segredo de Estado.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1992. — Os Deputados do PCP: João Amaral—Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — António Filipe — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.2 190/VI LEI DO SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos

1 —No pressuposto de que o princípio da divisão de poderes é geralmente aceite como fundamental na organização constitucional do Estado

Naturalmente conviria adoptar um conceito operacional básico, ainda que não muito enriquecido de elementos, para apreciar as implicações respectivas.

Talvez sirva, para abrir uma meditação que entre nós apenas começa, e atendendo sobretudo à prática do Ancien Regime, considerar que o segredo de Estado abrange os factos e procedimentos do poder político e das suas estruturas auxiliares, que apenas podem ser do conhecimento de uin círculo formalmente delimitado de agentes e que o alargamento do círculo referido, proveniente de acção interna ou externa ao mesmo, é ilegal.

Ocorre imediatamente lembrar a graduação da gravidade do ilícito, que a experiência mostra consagrada, mas trata--se de uma questão secundária de valoração que não parece afectar aquilo que há de importante no problema, o qual a evolução internacional vai mostrando ser agudo.

Por outro lado, talvez seja oportuno recordar que se o modelo do Estado racional-normativo diversificou a questão do segredo de Estado em relação com o princípio da divisão dos poderes, não modificou a circunstância permanente de que é tipicamente uma questão do Executivo, seja qual for o regime.

O princípio da legalidade, que não admite o poder político absolto da lei, e que fez nascer um novo capítulo da ciência política, ainda mal aprofundado, que é o da clandestinidade do Estado, uma prática à qua\ TtervWwv pode dizer-se alheio, criou uma nova faceta da questão do segredo de Estado: a que se traduz em que ele próprio é