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11 DE JULHO DE 1992

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sucesso e de repetência nas universidades, da sua qualidade pedagógica, científica e da sua eficácia.

Entretanto, é necessário pôr termo as situações injustas e arbitrarias que os diferentes regimes de acesso ao ensino superior têm originado e corrigir as disfunções conhecidas, por forma a atingir os seguintes objectivos:

Aumentar a capacidade de acesso ao ensino superior aos alunos que concluem o ensino secundário;

Favorecer melhores oportunidades para aqueles que, ao longo da sua vida, decidam ingressar ou reingressar no ensino superior,

Garantir a estabilidade de critérios e transparência nos processos de selecção;

Pennitir a transformação da vida escolar no ensino secundário, através da valorização de actividades de âmbito cultural, científico, desportivo e cívico, por forma a promover o desenvolvimento e a individualidade dos alunos e o respeito pela sua personalidade e opções;

Aumentar a qualidade e a justiça no sistema de avaliação do ensino secundário, designadamente criando as condições favoráveis a uma maior igualdade de critérios entre estabelecimentos de ensino.

O acesso ao ensino superior far-se-á de acordo com os elementos constantes de um processo de candidatura que incluirá os percursos escolares nos anos terminais, através das notas finais de cada ano; provas nacionais sobre saberes e competências trabalhadas no ciclo terminal e provas específicas da responsabilidade do ensino superior.

As provas nacionais contribuirão para garantir uma maior igualdade de critérios na avaliação.

A conclusão das provas nacionais conferirá um diploma de estudos secundários que facilitará a inserção profissional dos que não prosseguirem os estudos e facilitará o acesso ao ensino superior de segunda oportunidade.

A seriação dos candidatos ao ensino superior far-se-á de acordo com os critérios de avaliação dos elementos constantes do processo de candidatura, valorizando devidamente o percurso do aluno no ensino secundário.

Com vista a corrigir situações de injustiça que se têm verificado, serão reformulados os contingentes especiais de acesso ao ensino superior.

O ensino superior de segunda oportunidade será desenvolvido, por forma a estimular o reingresso de alunos que o abandonaram antes de o terem concluído, bem como de alunos que nele não puderam ingressar na idade escolar normal.

É.abolido o actual regime de'ncesso ao ensino superior, designadamente a PGA.

Nestes termos,- ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Orientação e informava» escolar e profissional

1 — É constituído nas escolas dos ensinos básico e secundário um gabinete de orientação e informação escolar e profissional que desenvolva nos alunos a capacidade p;tra fazerem opções e serem protagonistas do seu próprio futuro.

2 — As famílias receberão igualmente informação e apoio para a orientação dos seus educandos.

3 — Na informação fornecida a alunos e famílias constarão índices estatísticos sobre o mercado de emprego no País e informação detalhada das características dos vários cursos que se oferecem â opção dos jovens.

Artigo 2.u.

Desenvolvimento do ensino superior público

0 Governo implementará um programa que preveja de forma quantificada e escalonada no tempo o desenvolvimento do ensino superior público de forma a abolir o numerux cUiu.sus, a fim de garantir a efectividade do direito de acesso ao ensino superior.

Artigo 3." Acesso ao ensino superior

1 — O acesso ao ensino superior dos candidatos far--se-á de acordo com os elementos constantes do seu processo de candidatura, que incluirá:

«) Os percursos escolares dos alunos ao longo dos anos do ensino secundário (10.", 11." e 12." anos), ou equivalente, através das suas notas, finais de cada ano;

/;) Provas nacionais sobre os saberes e competências trabidhados no ensino secundário, pretendendo-se que tenham um eleito regulador;

c) Provas específicas da responsabilidade dos estabelecimentos do ensino superior, tendo em consideração os programas do ensino secundário.

Artigo 4."

Provas nacionais

1 — As provas nacionais, previstas na alínea b) do artigo anterior, realizam-se no final do 12." ano de escolaridade.

2 — As provas nacionais realizadas no 12." ano de escolaridade incidem sobre duas das disciplinas leccionadas nesse ano, sendo uma delas obrigatoriamente a língua portuguesa e a outra da escolha do aluno.

Artigo 5."

Diploma do ensino .secundário

1 —É instituído o diploma do ensino secundário.

2 — A nota final do diploma do ensino secundário é constituída pela média da soma das médias dos 10.", 11." e 12." anos com a média das duas provas nacionais.

Artigo 6.°

Candidatos

São candidatos a qualquer curso do ensino superior todos aqueles que preencham as condições referidas nos artigos 3." e 4." deste diploma, independentemente da natureza das disciplinas de formação específica que possuam.