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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

PROJECTO DE LEI N.fi 209/VI

PERMITE 0 ACESSO DOS CIDADÃOS ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS APRESENTADAS POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS, AO ABRIGO DA LEGISLAÇÃO QUE REGULA O IRS.

1 — Através da presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PS amplia e aprofunda as propostas tendentes à reforma do estatuto dos titulares de cargos políticos.

Trata-se de projectar, no âmbito do IRS, a mesma regra de transparência que levou o PS, através do projecto de lei n.° 52/VI, a propor que a Assembleia da República permita o acesso do público às declarações apresentadas pelos titulares dos cargos políticos no Tribunal Constitucional, nos termos da Lei n." 4/83, de 2 de Abril.

2 — O projecto assegura o acesso universal, independentemente da invocação de interesse pessoal e directo, às declarações apresentadas pelas entidades que a lei qualifica como titulares de cargos políticos ou equiparados, designadamente Presidente da República, Deputados, membros do Govemo, Ministros da República para.as Regiões Autónomas, membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, membros do Conselho de Estado, membros do Tribunal Constitucional, governadores civis, membros dos executivos ciunarários e gestores públicos.

Dada a natureza das declarações de rendimentos do IRS, que, existindo agregado familiar, abrangem o conjunto de rendimentos das pessoas que o constituem, o acesso não é aberto à consulta directa nem, por via de cópia integral das declarações, inas por certidão respeiuuite ao titular de cargos políticos, por ser em relação a estes que se justifica a quebra da regra do sigilo fiscal.

Razões pelas quais os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Todos têm direitos de acesso, nos termos da presente lei, às declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargos políticos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 2."

O acesso garantido pela presente lei efectiva-se nas repartições de finanças mediiuile emissão de certidão da parte das declarações de rendimentos respeiuuiles aos titulares de cargos políticos.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PS: Almeida Santos — António Guterres — Laurentino Dias — José Magalhães — Ana Maria Bettencourt — Ferraz de Abreu — João Rui de Almeida — Júlio Henriques — António Costa — Jaime Gama — Ferro Rodrigues — Luís Filipe Madeira — Amónio Martinho — Luís Cupoulax Santos— Atinando Vara — António Braga — Raul Rêgo — Manuel dos Santos — Julieta Sampaio — Marques Juntar — Edile Estrela — Miranda Calha —Caio Roque — Elisa Damião — Alberto Martins — Fialho Anastácio.

PROJECTO DE LEI N.s 210/VI

SOBRE FORMAS DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Mais ou menos bafejadas pela prodigalidade da natureza, as economias contemporâneas têm nos recursos humanos dos respectivos países uma das principais, se não mesmo a principal, fontes de riqueza.

Neste sentido, o investimento na formação e desenvolvimento daqueles recursos, embora gerador de proveitos apenas a médio e a longo prazos, é indispensável, não só como factor de desenvolvimento económico, mas também como factor de desenvolvimento social.

Não basta que liaja crescimento, é imprescindível que haja desenvolvimento.

A sociedade civil deve, assim, assumir a responsabilidade de garantir a todos aqueles que demonstrem vontade e capacidade o acesso aos diversas graus de ensino, não devendo, em circunstancia alguma, o desaproveitamento de recursos humanos ser motivado por razões sociais, condição geográfica ou por dificuldades financeiras.

No que concerne ao ensino superior, urge encontrar novas formas de financiamento e de gestão dos estabelecimentos públicos àquele afectos, no intuito de diminuir consideravelmente t> peso da máquina burocrática do Estado.

Se ao recolher junto dos contribuintes os impostos, o Estado está a exercer o seu papel de redistribuidor de riqueza, numa perspectiva positiva, não podemos esquecer que grande parte desses fundos são aplicados na manutenção de uma máquina pesada e improdutiva, impedindo, por vezes, o cumprimento dos preceitos constitucionais que consagram a progressiva «gratuitidade de todos os graus de ensino» [alínea e), n." 3, do artigo 74." da CRP] e o livre acesso de todos os que, por exemplo, desejem frequentar cursos superiores.

Reconhecendo embora a conveniência de instituir patamares credíveis de exigência técnica e cultural nesse acesso, consideramos que a inerente selecção não deve ser condicionada por factores económicos, sociais ou geográficos, mas sim ponderada por valores nacionais que impeçam o desperdício de recursos humanos de bom nível.

Assim, «menos Estado, melhor Estado» será conseguido cada vez mais pelo encontro directo entre os agentes económicos e não pela intermediação das entidades públicas.

Por outro lado, esta via garante que as actividades programadas não sofrerão colapsos por deficiente estimativa das receitas globais do Estado, nem estarão sujeitas ao espartilho do rigor orçamental, pouco adaptável à diversidade viis. acções, ao mesmo tempo que envolve a inerente redução dos custos administrativos da entidade estatal.

Acresce às razões expostas que urge adequar o ensino superior à realidade sócio-cultural como forma de exponen-ciar as sinergias nacionais, desígnio que nos parece justificar plenamente uma intervenção mais activa do sector privado na gestão e financiamento dos estabelecimentos públicos do ensino superior.

Deste modo, propomos a ligação entre entidades de direito privado, representantes da sociedade civil, e estabelecimentos de ensino superior, cabendo às primeiras a inter-venção na organização e gestão das segundas, assegurando o seu funcionamento e contribuindo igualmente para o desejável ajustamento dos curricula dos bachítrelatos e ou licenciaturas, promovendo a ministntção de conhecimentos que, sem negligenciar uma cultura do homem todo, sejam pre-