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II SÉRIE - A — NÚMERO 3

tuto definido por cada estabelecimento público de ensino superior.

Artigo 10° Âmbito

O Governo definira as entidades abrangidas pela presente lei no ano lectivo de 1993-1994, devendo o processo ser estendido a uxlos os estabelecimentos públicos de ensino superior no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 11."

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 12.°

Entrada em vigor

As disposições da presente lei que não carecem de regulamentação entram em vigor com a próxima Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 13."

Revogação

É revogada a Lei n.° 20/92, de 14 de Agosto.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1992. — O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.9211/VI

MEDIDAS DE APOIO À REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA SITUAÇÃO ILEGAL DE CIDADÃOS NÃO COMUNITÁRIOS EM TERRITÓRIO NACIONAL.

A Assembleia da República debateu em 26 de Março de 1992 a concessão de uma autorização legislativa ao Governo para promover a regularização extraordinária tia situação ilegal de cidadãos não comunitários em território nacional, tendo especialmente em atenção a situação dos cidadãos oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa, a par da revisão do regime de entrada permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional. Ao abrigo dessa autorização legislativa foi recentemente publicado o Decreto-lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, que regulariza a situação dos imigrantes clandestinos.

Durante o debate que sobre esta matéria se realizou na Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP teve ocasião de apontar as deficiências, lacunas e omissões do diploma que o Governo se propunha aprovar, reconhecendo, porém, a importância e justeza da concretização do seu objectivo formal: regularizar a situação dos imigrantes que residem em Portugal em situação ilegal.

O presente projecto de lei tem por objectivo apoiar as assOCtaÇÕes representativas dos cidadãos oriundos dos p;u-ses africanos de língua oficial portuguesa, facililando-lhes a obtenção de meios que lhes permitam promover o pleno

aproveitamento, pelos imigrantes em situação ilegal, da oportunidade de regularização que se lhes abre.

A apresentação do presente projecto de lei assenta na consciência de que:

1) A complexidade real do processo, a extrema precariedade, a todos os níveis, da vida dos imigrantes em situação ilegal, o generalizado baixo índice de escolaridade, as altas taxas de analfabetismo e o afastamento em que vivem da sociedade e do Estado exigem uma acção de sensibilização e informação levada a cabo através do contacto directo com as comunidades, mobilizando os meios necessários para uma intensa acção esclarecedora;

2) A situação social extremamente precária em que se encontra a maioria dos imigrantes em situação ilegal exige um conhecimento directo dessa situação, capacidade de inserção e facilidade de comunicação e empenho na resolução dos inúmeros problemas que se irão colocar em cada processo;

3) O passado das relações entre o MAI e os imigrantes ilegais e a marginalização em que vivem face ao resto da sociedade conduzem ao desconhecimento e a naturais sentimentos de desconfiança perante a lei (no caso concreto, o diploma de regularização), que poderão prejudicar muito a concretização dos seus objectivos;

4) Sendo, evidentemente o Governo o primeiro responsável pela aplicação do decreto-lei sobre a regularização dos cidadãos não comunitários em situação ilegal, são as associações representativas desses cidadãos as entidades que, se devidamente apoiadas, melhor ptxlerão contribuir para o seu sucesso.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Objecto .

A presente lei visa apoiar as associações representativas dos cidadãos oriundos dos países africanos de língua oficial portuguesa residentes etn Portugal com os meios indispensáveis para a sua participação na divulgação, informação e acompanhamento da regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários, nos termos da lei.

Artigo 2."

Divulgação e informação

O Govemo, através do Ministério da Adininistração Interna, incentivará a acção das associações referidas no artigo anterior no processo de regularização extraordinária dos cidadãos não comunitários em situação ilegal, apoiando a contratação de pessoal para trabalho de campo junto das comunidades de imigrantes, na divulgação e informação dos requisitos e procedimentos exigidos para a regularização.

Artigo '3.°

Materiais informativos

O Governo, através do Ministério da Adininistração Interna, apoiará as associações referidas no artigo 1.° na edi-