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24 DE OUTUBRO DE 1992

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dominantemente virados para a satisfação do mercado de trabalho, vocacionado especificamente para a absorção desses licenciados.

0 Estado não poderá, de forma alguma, alhear-se desse processo, dado que é também um empregador importante e, como tal, devera comparticipar na gestão e financiamento dos estabelecimentos públicos do ensino superior.

Este nosso projecto de lei, uma vez aprovado, promoverá a normalização deste tipo de relações entre associações, universidade e Estado.

Dado o carácter estruturante e profundamente inovador destas medidas, o PSN considera que seria útil a consagração de um período experimental com o lançamento dos trabalhos com algumas experiências piloto, nomeadamente a ligação Associação Industrial Ptirtoguusa/Insututo Superior de Economia e Gestão e Associação Industrial Portuense/ Faculdade de Economia do Porto.

Na esperança de contribuir para uma efectiva libertação da sociedade civil, o Deputado do Partido de Solidariedade Nacional apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

ObjecUvos

A presente lei visa alargar as responsabilidades de gestão e financiamento dos estabelecimentos públicos de ensino superior às entidades de direito privado, representantes da s

Artigo 2."

Definição

Por estabelecimento público de ensino superior deverá entender-se todo e qualquer estabelecimento autónomo integrado ou não numa universidade.

Artigo 3.°

Funcionamento

1 — O estabelecimento público de ensino superior é responsável pela apresentação, até ao dia 31 de Maio de cada ano, do plano de acüvidades e do orçamento financeiro para o ano lectivo seguinte.

2 — Os documentos referidos no número anterior serão elaborados sob a coordenação do conselho directivo, que será constituído por

a) Um representante do Estado;

b) Um representante da associação;

c) Um representante do corpo docente;

d) Um representante da associação de estudantes.

Artigo 4.°

Financiamento

1 — A repartição percentual dos encargos com o funcionamento do estabelecimento público do ensino superior será ditada pelo índice médio de absorção dos licenciados e bacharéis por parte do Estado e das restantes entidades empregadoras, de acordo com regulamentação própria a emitir pelo Governo.

2— A regulamentação referida no número anterior assentará no critério da divisão dos cursos ministradas pelos

diversos estabelecimentos públicos de ensino superior em quatro categorias, de acordo com a participação do Estado:

a) Categoria A 25 %;

b) Categoria B: 50 %;

c) Categoria C: 75 %;

d) Categoria D: acima de 75 %.

Artigo 5.°

Procedimentos

A associação reparte pelos seus associados o volume de despesas a suportar, de acordo com critérios a estipular em regulamento interno da própria associação.

Artigo 6.°

Benefícios fiscais

1 — Os montantes disponibilizados pelos diversos membros da associação serão, em cada ano económico, inteiramente dedutíveis na matéria colectável de cada um deles.

2 — Os membros da associação verão a sua taxa de imposto sobre lucro bonificada em 10 %.

Artigo 7.°

Contrapartidas

No último ano da licenciatura ou do bacharelato será obrigatoriamente efectuado por cada aluno um trabalho de incidência técnico-científica no âmbito da actividade do agente financiador, de acordo com os interesses e necessidades deste, e com o objectivo expresso de, por esta via contribuir para a melhoria das condições de funcionamento da unidade económica em causa

Artigo 8.°

Penalidades

Para evitar o óbvio inconveniente do arrastamento indefinido dos cursos superiores, é instituído um sistema de penalizações, cujo critério se baseará no correspondente número de anos para além do prazo normal para a conclusão do curso e que consistirá no seguinte:

d) Até um ano para além do prazo, o aluno ficará obrigado ao pagamento de 10 % do montante que lhe está destinado, dividido em prestações mensais;

b) Entre um e dois anas, o aluno responsabilizar-se--á pelo pagamento de 15 % das despesas previstas, dividido em prestações mensais;

c) Entre dois e três anos, o aluno suportará 20 % do custo que lhe está afecto, dividido em prestações mensais;

d) Acima de três anos, o aluno fica definitivamente inibido de frequentar um estabelecimento público de ensino superior.

Artigo 9."

Especificação

Entende-se por prazo normal de duração de um curso superior o constituído pelo número de anos previsto para a organização escolar de cada curso e de acordo com o esta-