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II SÉRIE-A —NÚMERO 3

h) Designar três representantes para a gerencia dos Serviços Sociais da PSP.

5 — Às associações profissionais legalmente consumidas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para cinco lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.

Artigo 3.°

No artigo 6.° da Lei n.°6790 são ainda introduzidas as seguintes alterações:

Artigo 6."

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político ou partidário ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f> ......................................................................

g) Exercer o direito de greve.

Assembleia da República 20 de Outubro de 1992. — Os Deputados do PCP: João Atnaral — Octávio Teixeira — Jerónimo de Sousa — José Manuel Maia — Lino de Carvalho—António Filipe—António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.9 213/VI

CRIAÇÃO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA DOS CIDADÃOS

Preâmbulo

São múlüplas as formas de insegurança que hoje se registam na sociedade portuguesa com destaque para a marginalidade e criminalidade relacionadas com o tráfico e consumo de drogas.

Espera-se para 1993 um novo surto dos índices de criminalidade, nomeadamente a mais sofisticada e violenta, importada da Europa comunitária.

É sobre as comunidades locais mais desprotegidas e em extensas zonas desprovidas de qualidade de vida que se abalem os principais efeitos desta situação.

Disto se têm apercebido populações e autarquias que, nos últimos anos, têm manifestado de múltiplas formas a sua preocupação e exigido a resolução dos problemas de segurança e tranquilidade pública.

Responder às aspirações das populações a um direito efectivo à segurança, assegurar a ordem e tranquilidade pública proteger as pessoas e os seus beas, prevenir a criminalidade e viabilizar a sua repressão, não é possível com a simples auopçào út medidas de polícia com respostas isoladas das forças policiais, de costas voltadas para as comunidades locais.

A prevenção deve constituir a regra fundamental no domínio da segurança, e para esse objectivo concorre a indispensável capacidade das forças policiais, a sua presença e acção, mas não e menos verdade que a prevenção é mais eficaz quando associada à intervenção das comunidades locais, das autarquias, das escolas, da juventude, das populações.

Nesse sentido, a criação de uma estrutura de nível local com carácter consultivo que se ocupe das questões relativas à segurança e tranquilidade públicas, dando pareceres e assegurando a cooperação do poder local com as diversas autoridades, pode contribuir para a salvaguarda dos interesses da comunidade nesta matéria

A criação dessa estrutura — os conselhos municipais de segurança dos cidadãos— constitui o escopo do presente projecto de lei.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:

Conselhos municipais de segurança dos cidadãos

Artigo i.°

Âmbito

A presente lei cria os conselhos municipais de segurança dos cidadãos e define a sua natureza objectivos, composição, funcionamento e estruturas de apoio.

Artigo 2°

Criação

São criados em todos os municípios do País conselhos municipais de segurança dos cidadãos.

Artigo 3.°

Implementação

A implementação do conselho municipal de segurança dos cidadãos em cada município fica dependente de decisão nesse sentido, aprovada pela respectiva assembleia municipal, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 4.°

Natureza

O conselho municipal de segurança dos cidadãos é um órgão de natureza consultiva de articulação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do respectivo município, intervêm ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e delinquência e na segurança e tranquilidade das populações.

Artigo 5."

Objectivos

São objectivos do conselho municipal de segurança dos cidadãos:

a) Permitir a consulta entre todas as entidades que o constituem na procura de soluções para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respectivo município-,

/;) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município;