24 DE OUTUBRO DE 1992
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cia de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho, em tempo útil, a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente.
No que respeita à adopção conjunta, pretende-se diminuir para quatro anos o tempo de duração do casamento. Embora se deva procurar avaliar a estabilidade da relação matrimonial, não se vê razão para pensar que, como regra, os cinco anos, exigidos pelo actual regime, dêem mais garantias.
A idade mínima para a adopção plena singular baixará para 30 anos, por se afigurar mais favorável à adopção.
O espírito do instituto, a que preside a criação de um vínculo semelhante à filiação, aconselha à diminuição para 50 anos do limite máximo de idade do adoptante, clarifí-cando-se, agora, que essa exigência se afere à data em que o menor haja sido confiado, judicial ou administrativamente; salvaguarda-se, porém, a situação em que o adoptando é filho do cônjuge do adoptante.
Quanto ao adoptado, pretende-se elevar para 15 anos o limite a que se refere o n.° 2 do artigo 1980." do Código Civil estabeleeendo-se, no entanto, a possibilidade de vir a ser adoptado quem, à data da petição judicial de adopção, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, desde que haja sido confiado aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou quando for filho do cônjuge do adoptante. Espera-se, por um lado, possibilitar a adopção de crianças com idade mais elevada e, por outro, privilegiar a desejável prectxidade da adopção, sem prejuízo da necessária segurança. Assim, passará a exigir-se, em todos os casos, que o adoptando tenha estado ao cuidado do adoptante durante um lapso de tempo suficiente para se poder avaliar da conveniência na constituição do vínculo.
Doutra parte, há que adequar o regime do consentimento às exigências da confiança do menor com vista a futura adopção e que disciplinar a sua dispensa no intuito de obviar a situações de incerteza insustentável para as quais a doutrina e a jurisprudência não encontram a via de superação.
A proposta alteração do n.° 3 do artigo 1982.° do Código Civil visa harmonizar o prazo aí estabelecido ao que consta da Convenção Europeia em matéria de adopção de crianças, possibilitando que se retire a reserva formulada aquando da ratificação.
Propõe-se que se tome obrigatória, como princípio, a audição dos ascendentes ou, na sua falta, dos irmãos maiores do progenitor falecido, sempre que o adoptando seja filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não se mostre necessário.
Considerando os interesses (por vezes conllituantes) que contendem com a adopção, pretende-se conceder ao adoptante e aos pais naturais o direito de se oporem a que a sua identidade seja revelada, com o que se procura assegurar que a adopção se promova num clima de reserva e serenidade.
Potenciando o interesse do menor e favorecendo a sua integração no ambiente familiar adoptivo, pretende-se conferir ao tribunal, excepcionalmente, a possibilidade de mt> dificar o seu nome próprio.
Quanto ao mais, entende-se que deve ser mantida a actual redacção da lei, com a ressalva da modificação das idades na adopção restrita o que se justifica pela necessidade de harmonizar o regime com o agora previsto para a adopção plena.
4 — As alterações a operar na Organização Tutelar de Menores subordinam-se à disciplina substantivamente traçada. Algumas especificidades têm suporte na experiência entretanto adquirida.
A necessidade de que todo o sistema funcione harmoniosamente requer a introdução de uma norma obrigando o tribunal a requerida a confiança judicial, consultar o organismo de segurança social da área da residência do menor.
Deve, por outro lado, permitir-se ao Ministério Público interpretando a vontade dos pais naturais, que requeira a designação do dia para a prestação do consentimento prévio, na medida em que tal pode facilitar a prossecução de todo o processo sem pôr em causa a livre e consciente prestação, pelos pais, desse consentimento.
A protecção do segredo da identidade exige que se atribua carácter secreto ao processo de adopção e aos procedimentos preliminares, incluindo tis de natureza administrativa e que se crie um crime próprio para quem viole esse segredo. Trata-se de um princípio que admite excepções definidas apenas judicialmente.
Dada a relevância que o consentimento prévio e a confiança judicial assumem em todo o insütuto da adopção há que lhes conferir carácter urgente, correndo termos durante as férias judiciais.
5 — Em conexão com o que atras se expôs, há que substituir o Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o que se propõe na convicção de que a interdisciplinaridade e a in-terinstitucionalidade passaram definitivamente do discurso à prática A intervenção judiciaria e a intervenção administrativa devem submeter-se ao escopo principal que se prossegue, complementando-se na acção.
Os organismos de segurança stxaal passarão, com a elaboração da legislação proposta a ter competência para decidir da confiança administrativa do menor e legitimidade para requerer a sua confiança judicial e serão, como se expôs, ouvidos obrigatoriamente antes que o tribunal tome a decisão.
É de realçar, todavia, que a confiança administrativa não ptxle ser decidida se houver oposição de quem exerça o poder paternal ou a tutela ou de quem detenha, de direito ou de facto, a guarda do menor e que o organismo de segurança .social deverá comunicar, em 14 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, quer a decisão e seus fundamentos, quer a oposição que tenha impedido essa confiança.
Procura-se, por outro lado, que uxlas as situações de menores relativamente aos quais se ptxle desencadear o processo judicial de confiança, sejam dadas a conhecer a esses organismos, aos quais igualmente deverão dirigir-se todos tis que pretendem adoptar.
De uma maneira geral, e visando a maior objectividade e transparência possíveis, há que definir prazos e concretizar as áreas sobre que incidem os estudos relativos à situação do candidato a adoptante e do adoptando, passando a reconhecer-se àquele o direito de recorrer para o tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores de decisões do organismo de segurança social.
Propõe-se, pela primeira vez, o estabelecimento de um prazo máximo para terminado o período de pré-adopção, a mesma ser requerida o que, a não suceder, conduz, em princípio, à reapreciação de toda a situação, visando-se, na defesa da criança obviar a um prolongamento injustificado daquele período.
Entende-se, por outro lado, que há que prevenir, atentos os interesses* dos candidatos, que os atrasos que lhes não sejam imputáveis obstem a que possam requerer a adopção.