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II SÉRIE - A — NÚMERO 3

Na sequência da situação existente, deve criar-se a obrigação de o tribunal manter o organismo de segurança social inteirado do evoluir e da decisão dos processos.

Finalmente, há que adaptar o regime criado à situação particular em que o adoptando é filho do cônjuge do adoptante.

6 — A proposta contempla ainda o estabelecimento de regras em matéria de colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal para aí serem adoptados, introduzindo regras que procuram garantir a clareza e a segurança dos procedimentos.

Em sintonia com as orientações dominantes em matéria de adopção internacional, acolhe-se o princípio da subsidiariedade e estabelecem-se disposições que permitam às entidades portuguesas responsáveis avaliar das condições em que pode ser decretada a confiança judicial do menor para colocação no estrangeiro com vista à sua adopção.

Confere-se ao Ministério Público legitimidade para requerer a revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, caso não tenha sido atempadamente pedida pelos adoptantes, por forma a facilitar a concretização do interesse do menor em ver reconhecida também no seu país de origem, a nova situação. Assim se corresponde a orientações e a princípios internacionais, de que se salienta o consignado no artigo 23.° da «Declaração sobre os princípios sociais e jurídicos aplicáveis à protecção e ao bem--estar das crianças, encaradas sobretudo do ponto de vista das práticas em matéria de adopção e de col

Prevê-se, ainda o estabelecimento de regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças estrangeiras por cidadãos portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1°

Fica o Governo autorizado a intnxluzir modificações no regime jurídico da adopção, com o objectivo de adequar este instituto às necessidades actuais das crianças privadas de meio familiar normal, para quem a adopção constitui uma das respostas mais relevantes.

Artigo 2.°

A autorização a que se refere o artigo anterior abrange a possibilidade de alterar o Código Civil, com a extensão e o sentido seguintes:

a) Criação, em casos tipificados na lei e que se referem a situações graves de crianças em situação de abandono, ou em risco, ou quando exista consentimento, do instituto da confiança judicial do menor, por forma a permitir o seu encaminhamento e a dispensa dos consentimentos normalmente exigidos e a assegurar que a adopção possa ser decretada regularmente e de forma segura;

b) Revisão das condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tomando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo como pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do

adoptante, a confiança judicial ou administrativa do menor, de modo a tomar mais seguro todo o processo, diminuindo para 4 anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos, consoante os casos, a idade mínima do adoptante na adopção plena e elevando-se para 15 e 18 anos a idade a que se refere o n.° 2 do artigo 1980.° do Código Civil;

c) Determinação do regime dos consentimentos necessários à adopção, adaptando-o ao mecanismo de confiança judicial, admitindo expressamente a necessidade do consentimento de pais menores e eliminando a alínea d) do artigo 1981." do Código Civil;

d) Proibição do consentimento da mãe antes de decorridas seis semanas após o parto, por forma a permitir o levantamento da reserva feita aquando da ratificação da Convenção Europeia relativa à adopção;

e) Necessidade de audiência de parentes do progenitor falecido, se se tratar de adopção de filho do cônjuge do adoptante, com vista a averiguar da conveniência do estabelecimento do vínculo;

f) Alargamento do regime do segredo sobre a identidade dos pais naturais em relação ao adoptante e instituição do segredo como princípio, visando corresponder aos desejos conhecidos e legítimos dos intervenientes nestes processos;

g) Previsão da possibilidade de, em casos excepcionais, m

Artigo 3.°

A autorização abrange também:

a) A possibilidade de atribuir competência aos tribunais em relação ao pr

b) A possibilidade de se criar, na sequência de decisão de confiança judicial, um regime de suprimento do exercício do poder paternal;

c) A possibilidade de atribuir carácter secreto ao processo de adopção e aos procedimentos preliminares, com aplicação da pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias a quem violar o segredo, bem como de conferir carácter urgente aos processo de consentimento prévio e de confiança judicial.

Artigo 4.°

Fica, ainda abrangida pela autorização legislativa a possibilidade de:

a) Instituir, com vista a futura adopção, com possibilidade de controlo pelo Ministério Público, a confiança administrativa do menor por parte dos organismos de segurança social, determinando a intervenção prévia e obrigatória destes em relação ao processo de adopção, a ser precedido de um período de pré-adopção;