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24 DE OUTUBRO DE 1992

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ção üe materiais e realização de iniciativas que visem exclusivamente informar os cidadãos oriundos dos p;u'ses africanos de língua oficial portuguesa sobre o processo dè regularização extraordinária da sua situação.

Artigo 4."

Comunicação social '

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, promoverá, em colaboração com as associações referidas no artigo 1." a publicitação adequada do processo de regularização extraordinária da situação ilegal dos cidadãos não comunitários em território nacional.

Artigo 5.°

Direito de antena

1—Durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária da situação ilegal dos cidadãos não comunitários em território nacional, será, excepcionalmente, concedido às associações referidas no artigo l." direito a tempo de antena nos serviços públicos de rádio e de televisão.

2 — 0 tempo de antena a que se refere o número anterior será establecido em termos a regulamentar pelo Governo e só pode ser destinado à divulgação do processo de regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários em território nacional.

Artigo 6."

Apoio téoiico-jurídjco

O Governo, através do Ministério da Administração Interna, incentivará a colaboração das associações referidas no artigo 1." no acompanhamento técnico-jurídico do processo de regularização extraordinária da situação ilegal de cidadãos não comunitários em território nacional, através de pessoal especializado para o efeito.

Artigo 7."

Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei por forma a assegurar o seu efeito útil durante o período legalmente estabelecido para a regularização extraordinária da situação ilegal dos cidadãos não comunitários em território nacional.

Assembleia da República, 20 de Outubro de 1992.— Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral— Lino de CarvaUio — Luís- Peixoto — Jerónitno de Sousa—Amónio Murteira — Octávio Teixeira — Luís Sá — Apolónia Teixeira — Miguel Urbano Rodrigues — José Manuel Maia.

PROJECTO DE LEI N.8212/VI

SOBRE A GARANTIA DO DIREITO DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÕES SINDICAIS PELOS PROFISSIONAIS DA PSP

É conhecida a amplitude e firmeza da luta dos prollssitv nais da PSP em defesa dos seus direitos e interesses, designadamente em defesa do seu direito de associação.

Na sequência dos vergonhosos actos de repressão ocorri-dos no Terreiro do Paço em 21 de Abril de 1989, e da iti-leira responsabilidade do governo PSD, a Assembleia da República aprova a Lei n." 6/90, de 20 de Fevereiro, a qu;d consubstancia um importante avanço no reconhecimento dos direitos fundamentais dos profissionais da PSP.

A Lei n." 6/90 ficou, entretanto, nalguns aspectos muito aquém do que seria desejável. É o caso, por exemplo, do direito de associação, já que às associações previstas na lei não foi reconhecida a natureza de associações sindicais.

Durante os debates na Assembleia da República, o PCP pronunciou-se claramente pelo recottfiecimento do direito de constituição de associações sindicais pelos profissionais da PSP e, nesse sentido, apresentou o projecto de lei n."405/V.

Decorridos mais de dois anos desde a entrada em vigor dít Lei n."6/90, o elevado sentido de responsabilidade e a maturidade com que os profissionais da PSP exerceram os direitos reconhecidos pela Lei n.° 6/90 são a demonstração cabal que não tinham qualquer cabimento as reservas invocadas contra o reconhecimento do direito sindical.

O PCP considera que nada justifica que se mantenha aquela limitação aos direitos dos profissionais da PSP e que é oportuno alterar a Lei n." 6/90 no sentido do reconhecimento daquele direito.

Desse facto decorrem também outras alterações no regime restritivo de direitos previstos na Lei n."6/90, incluindo no que toca aos direitos de manifestação sindical.

Assim, os Deputados do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

No texto da Lei n." 6/90 a expressão «associações profissionais» é substituída pela expressão «associações de natureza sindical».

Artigo 2.°

No artigo 5." da Lei n."6/90 são ainda inuoduzidas as seguintes alterações:

Artigo 5."

1 —..........................................................................

2—..........................................................................

3 — As asstx:iações de natureza sindical têm o direito de estabelecer relações com organizações nacionais ou internacionais que prossigam objectivos análogos;

4—..........................................................................

£l) ..............................:.......................................

b) Tomar parte na definição do estatuto profissional, do sistema remuneratório e das condições de exercício da actividade policial;

0 ......................................................................

d) [...] e ao Ministério da tutela;

e) ......................................................................

J) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de

serviço, particularmente naqueles que afectem o moral e o bem-estar do pessoal; g) Designar entre os membros dos seus corpos gerentes aqueles que exercem as funções associativas em regime de dispensa de serviço, sem encargos para a fazenda nacional nem prejuízo da normal evolução das suas carreiras na PSP;