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II SÉRIE-A — NÚMERO 3
reforma de 1977, de aplicação restrita, revelou, no entanto, com o desenrolar dos anos e a sequência das transformações sótio-polflicas ocorridas na década de setenta algumas limitações.
Assim, e a partir de 1 de Abril de 1978 (data em que, ressalvados alguns aspectos transitórios, a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.° 496/77, de 25 de Novembro, entrou em vigor), houve uma revalorização do instituto, res-pondendo-se, como se esclarece no preâmbulo desse diploma a imperativos de ordem constitucional e a «solicitações surgidas de muitos lados».
De entre os aspectos mais significativos das mudanças então operadas, peidem sublinhar-se o alargamento do campo de aplicação da adopção plena aos casados há mais de cinco anos não separados judicialmente, o fim da exigência de não existência de filhos dos adoptantes, a permissão de adopção plena mesmo por pessoa não casada. Mas, particularmente no que concerne aos adoptados, passou a aceitar-se que a adopção não se limitasse aos filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, mas que abrangesse também os menores judicialmente declarados abandonados e, em geral, os que há mais de um ano residissem com o adoptante e estivessem a seu cargo, para além disso, criou-se e regulamentou-se a declaração judicial do estado de abandono que leva à dispeasa do consentimento dos pais naturais nos casos em que, por decisão judicial seja reconhecido o comprometimento da subsistência dos vínculos próprios da filiação e inseriu-se no Código Civil a obrigatoriedade de se proceder à realização de um inquérito, a fim de permitir ao tribunal ajuizar da verificação dos requisitos gerais exigidos para a adopção e, mais genericamente, fundamentar a sua convicção sobre o mérito do pedido.
Os anos entretanto decorridos, a experiência acumulada e as contínuas transformações sociais ocorridas mantêm actual o interesse pela adopção como sadio instrumento utilizado pela comunidade a favor das crianças mais desprotegidas e aconselham a que se equacione novamente o instituto em ordem à sua actualização.
A despeito das modificações ocorridas na composição e na estrutura da família limitada agora àquilo a que alguém já chamou o seu «núcleo irredutível», esta comunidade básica continua a ser a principal instituição socializadora das crianças, sendo nela que se opera, no dizer de Kónig, o «segundo nascimento do homem». Entre os princípios constitucionais do nosso direito da família incluem-se o direito de constituir família e a atribuição aos pais do ptxler-dever de educação dos filhos; o Conselho da Europa na Recomendação n.° 1074 (1988), relaüva à política de família, reconhece-a como o lugar onde as relações humanas são mais densas e ricas, o lugar por excelência para a educação das crianças.
Estes princípios harmonizam-se com outros que nacional e internacionalmente apontam para a necessidade de uma atenção activa para com os jovens em geral e, em especial, para com os mais desprotegidos, como o da protecção à infancia e o da protecção à adopção, previstos, respectivamente, nos artigos 69.° e 36.°, n.° 7, da Coastituição, este último introduzido na revisão constitucional de 1982. A nível internacional, concluiu-se a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, feita em 20 de Novembro de 1989, da qual Portugal foi um dos primeiros aderentes, onde se prevê (artigos 20.a e 21.°) que os Estados partes devem assegurar a Criança privada de meio familiar normal uma protecção alternativa que, satisfeitas certas condições, poderá coasistir na adopção.
2 — É na convicção de que a adopção mantém uma grande importância e que as alterações poderão potenciar todas as suas virtualidades, reforçando-a como uma das mais relevantes respostas à situação da criança desprovida de meio familiar normal, que se procede à revisão deste instituto jurídico.
A revisão insere-se num contexto geral de renovação e adequação de todos os instrumentos que podem dignificar a criança e prevenir desajustamentos futuros. No campo legislativo, constituem reflexo desta orientação a recente adesão à Convenção Europeia em matéria de adopção de crianças e a institucionalização, pelo Decreto-Lei n.u 189/91, de 17 de Maio, das novas comissões de protecção de menores. É de registar, ainda a presença do nosso país nos trabalhos preparatórios da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, que se debruça sobre a problemática relativa à adopção de crianças originárias do estrangeiro.
As alterações que se pretendem agora introduzir abrangem aspectos substantivos e adjectivos, projeetando-se no campo administrativo e levando a modificações no Código Civil e na Organização Tutelar de Menores, assim como à revogação do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto.
No atinente à regulamentação da adopção internacional (que, embora prevista no último diploma legal referido, não fora até ao momento concretizada), pareceu prudente estabelecer a sua limitação, por ora ás áreas mais carecidas de clarificação e também mais .sensíveis (aliás, de acordo com o disposto no artigo 21." da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança), enquanto se aguarda o desenvolvimento dos trabalhos da Conferência da Haia que provavelmente terminarão com a elaboração de uma convenção internacional sobre a matéria.
3 — Ao nível do Código Civil, a actualização a que agora se quer submeter o instituto da adopção consiste, fundamentalmente, na criação do instituto da confiança do menor com vista a futura adopção, na alteração das idades previstas para adoptantes e adoptados, numa maior clareza relativamente ás questões que se prendem com o consentimento (aqui se incluindo o consentimento prévio), numa verdadeira tutela dos interesses que se visam defender através do segredo da identidade do adoptante e dos pais naturais e do coasequente carácter secreto do processo de adopção e, finalmente, na forma mais realista como se encara a problemática do nome do adoptado por efeito da adopção.
A confiança do menor com vista a futura adopção, cujas situações se mostram tipificadas no artigo 1978.°, radica na consciência de que a criança necessita desde o nascimento e especialmente na primeira infância de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham.
Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para a criança que os seus outros familiares deverão procurar evitar, proporcionando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal.
Não havendo familiares próximos que possam assumir esta função, compete à sociedade tomar, com urgência as medidas susceptíveis de proporcionar ü criança em risco uma relação substitutiva.
A confiança judicial do mentir tem, como primeira finalidade, a defesa da criança evitando que se prolonguem situações em que esta sofre as carências originadas na ausên-