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II SÉRIE-A —NÚMERO 5

PROJECTO DE LEI N.s 77/VI

GARANTE A AUDIÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA EM DETERMINADOS PROCESSOS COMUNITÁRIOS

Relatório da Comissão de Assuntos Europeus

1 — O projecto de lei em apreço dá novo enfoque a matéria já legislada anteriormente, designadamente através das Leis a" 28787, de 29 de Junho, e 111/88, de 15 de Dezembro.

Optando por uma modificação dos preceitos em vigor segundo uma diversa lógica de apresentação e dispondo, no seu artigo final (artigo 7."), a revogação genérica de todas as normas da Lei n." 111/88 que se tornem incompatíveis com o projecto, uma vez adoptado, deverá reconhecer-se que, independentemente dos conteúdos, não resulta facilitado o enquadramento do acompanhamento pela Assembleia da República das questões comunitárias.

2 — Tal como resulta do preâmbulo, o principal objectivo do projecto de lei n.° 77/VI é o de tornar obrigatória a apreciação pela Assembleia da República de propostas comunitárias que incidam sobre matérias da sua competência, mesmo que não exclusiva ou delegável. Em consequência, é regulado o procedimento de apreciação, quer pela repartição de tarefas entre as várias comissões especializadas, quer pela previsão do acto de resolução, quer pela organização do debate em Plenário.

Embora reconhecendo que a lei actual não tem sido aplicada, é duvidoso, mesmo no plano conceptual, que a melhor via para ultrapassar a inércia é transformar a consulta obrigatória pelo Governo em resolução obrigatória pela Assembleia. Um mecanismo assim, que é natural numa experiência radical como é a dinamarquesa —em que a vontade expressa pela Assembleia vincula para a acção do Governo nas instituições comunitárias —, cria o risco de banalização e, por conseguinte, de degradação da qualidade dos documentos dimanados do Parlamento, sendo certo que a natureza da sua intervenção é (e continuará a ser) consultiva. No estado incipiente de intervenção da Assembleia da República nos actos comunitários, acusados, com razão, de serem demasiadamente técnicos, esta modificação legislativa afigura-se contraproducente, havendo outros mecanismos que possam facilitar a aplicação da lei actual.

3 — Acessoriamente, o presente projecto prescreve novas responsabilidades cometidas ao Governo em matéria de informação, designadamente notas explicativas dos actos a apreciar, relatórios semestrais de progresso e relatórios anuais sobre a inserção de Portugal nas Comunidades Europeias. Nesta matéria a lógica é a mesma da do diploma em vigor, havendo, no entanto, que ponderar o interesse e a eficácia da proliferação de certos documentos, em especial daqueles que repetirão, sem vantagem, documentos semelhantes com outra origem, designadamente comunitários.

Em contraponto dos novos deveres do Governo, este projecto também prevê relatórios anuais da responsabilidade da Assembleia.

4 — A realização de debates, preferencialmente em Plenário, antes de cada Conselho Europeu, parece-nos ser uma boa sugestão.

5 — De qualquer modo, analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se em condições para subir a Plenário para debate e votação na

generalidade, a menos que se considere mais útil uma primeira análise e discussão, no seio da comissão ad hoc para a reforma do funcionamento da Assembleia da República, actualmente em exercício de funções.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 1992.— O Deputado Relator, João de Menezes Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.9 219/VI

ALTERA PARCIALMENTE 0 INSTITUTO E 0 REGIME DA ADOPÇÃO

Preâmbulo

Depois da reforma do Código Civil de 1977, que introduziu profundas alterações no instituto da adopção, por forma a permitir o alargamento das possibilidades de estabelecimento do vínculo, uma exaustiva e profunda reflexão, em que se empenharam os profissionais que quase diariamente se debruçam sobre os problemas da infância, levou à conclusão de que seria necessário proceder à reformulação do instituto da adopção, sob o ponto de vista substantivo e processual, por forma que a lei desse melhores respostas às necessidades das crianças.

Os estudos apresentados indicam as mais das vezes o sentido das alterações a introduzir.

Nos últimos tempos, o flagelo das crianças vítimas de maus tratos ou noutras situações de risco, cuja denúncia vai subindo de tom, tem chamado insistentemente a atenção para a necessidade da reforma do instituto da adopção.

Preferível relativamente ao sistema de acolhimento familiar, relativamente ao qual, sempre que fenómenos de crianças acolhidas e maltratadas saltam para as páginas dos jornais, se levantam dúvidas e interrogações sob a forma da sua aplicação.

Em 10 de Abril de 1990, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República um projecto de deliberação no sentido de ser constituído um grupo de trabalho para análise e debate das questões relacionadas com o instituto da adopção, com vista à apresentação de um anteprojecto para reformulação do quadro legal em vigor.

Esse projecto deliberação nunca chegou a ser discutido pelo Plenário da Assembleia da República.

Tendo em conta os estudos existentes sobre a adopção, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei no qual de deliberadamente não inclui todas as questões que necessitam de uma resposta diferente da do quadro legíd existente.

Entendemos que o debate deve ditar a resposta a questões de direito substantivo suscitadas pela proposta de lei de autorização legislativa presente na Assembleia da República.

Deve baixar-se apenas para quatro anos o requisito da duração do casamento dos cônjuges candidatos a adoptantes?

Ou, estabelecendo a lei, noutra situação, o período de ires anos, considerado como tempo suficiente para a reflexão e a maturidade em decisões importantes, não deverá reduzir-se aquele período para estes três anos?