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31 DE OUTUBRO DE 1992

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ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 12/VJ

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A presente proposta de resolução visa eviiar a dupla tributação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique.

Com efeito, normalmente os sistemas fiscais são excessivamente fechados pítra se evitar, por vezes, abusos de evasão fiscal, propiciando o seu funcionamento situações de dupla tributação, que se consubstancia na tribulação dos

rendimentos no Estado em que são gerados e no Estado de residência do seu perceptor.

A instituição de mecanismos de clarificação quanto a esta matéria revela-se da maior importância, tendo em especial atenção o caso presente, que permite a evolução e o aperfeiçoamento de sistemas fiscais nos quais Portugal leve uma preponderância importante, dado os longos séculos de permanência em Moçambique.

E neste contexto que se compreende a introdução na presente Convenção de um mecanismo do seu aperfeiçoamento, materializado na troca permanente de informações e experiências, bem como na possível substituição automática dos actuais sistemas fiscais em vigor nos dois Estados, desde que os objectivos do que se pretende convencionar não sejam desvirtuados.

Com efeito, apenas se convenciona sobre impostos derivados do rendimento, independentemente das manifestações ou forma que revistam.

São ;ünda previstas na presente Convenção as situações que beneficiam de isenção tota} de impostos, inúepcnúenlc-