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31 DE OUTUBRO DE 1992

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Justifica-se a exigência de uma idade superior para a adopção singular relativamente à adopção pelo casal?

Será a idade um índice seguro de maturidade e estabilidade?

Suscitadas já estas questões, detivemo-nos sobre tantas outras que resolvemos tratar neste projecto.

Desde logo, para obviar a que a morosidade processual viesse a impedir adopções quando, no momento da petição, se verificam todos os requisitos de idade, levou-nos a consagrar expressamente que a adopção não poderia ser inviabilizada pelo decurso do tempo quando em momento anterior se verificassem aqueles requisitos.

Momento que fixámos no da confiança do adoptando aos cuidados do candidato a adoptante.

A confiança do menor é uma medida que já se encontra consagrada no artigo 19." da Organização Tutelar de Menores, usada com sucesso algumas vezes, mas cuja utilização urge concertar com todo o regime processual do instituto.

Prevê-se, assim, no projecto do PCP o seguinte:

1) A elaboração pelo organismo de segurança social de um relatório social sumário que tome possível ao tribunal decidir sobre a confiança do menor, quer nos casos da declaração do estado de abandono, quer nos restantes casos;

2) Tal relatório, que não é, como é óbvio, o relatório final, será remetido ao tribunal competente, que, em separado, ouvirá os intervenientes no processo;

3) A decisão que decrete a confiança definirá as limitações concretas do exercício do poder paternal, tomando em consideração os interesses do adoptando, isto é, os decorrentes da integração na nova família;

4) Reduz-se para metade o prazo cujo decurso se toma necessário para requerer a declaração do estado de abandono;

5) Alarga-se aos candidatos adoptantes, a partir do momento em que o adoptando lhes for judicialmente confiando, o direito de faltar ao trabalho para assistência a menores doentes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1."

Momento da verificação dos requisitos do adopção

Os requisitos da adopção previstos nos artigos 1979.", 1980.° 1992.° e 1993." devem verificar-se no momento em que o tribunal confia o adoptando aos cuidados do candidato a adoptante, não impedindo o seu decretamento o facto de, na pendência do processo, deixarem de verificar-se aqueles requisitos.

Artigo 2.° Confiança d» menor

1 — Recebida a comunicação prevista no artigo 1do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, o organismo de segurança social elaborará um relatório social sumário contendo os elementos previstos no n.° 2 do artigo 1973." do

Código Civil, que remeterá ao tribunal competente, com vista à decisão sobre a confiança do menor ao candidato a adoptante.

2 — Recebido o relatório, o juiz ouvirá separadamente os candidatos a adoptantes, os pais e o adoptando, quando for necessário o seu consentimento, e em seguida decidirá.

3 — A falta de consentimento, nos casos em que este possa ser dispensado, não impede a aplicação da medida de confiança do menor ao candidato a adoptante.

Artigo 3."

Poder paternal

Na decisão, o tribunal definirá, sendo caso disso, as limitações concretas do exercício do poder paternal, tomando em consideração os interesses do adoptando.

Artigo 4.°

Tribunal competente

Para o processo de adopção será competente o tribunal que tiver decretado a confiança do menor.

Artigo 5°

Estudo de abandono

Nas situações previstas no artigo 1978." do Código Civil, o pedido de declaração do estado de abandono pode ser apresentado quando tais situações se verifiquem nos seis meses anteriores àquele pedido.

Artigo 6"

Intervenção do organismo de segurança social

1 —Recebida a comunicação prevista no artigo 1." do Decreto-Lei n.° 274/80, de 13 de Agosto, e caso se verifique que o adoptando pode ser declarado em estado de abandono, o organismo de segurança social comunicará imediatamente o facto ao Ministério Público junto do tribunal competente, com vista à declaração pelo tribunal daquele estado.

2 — Acompanhará essa comunicação um relatório social sumário, para os efeitos previstos no n." 1 do artigo 2.° deste diploma.

3 — Recebida a petição, o juiz ouvirá separadamente os candidatos a adoptantes, os pais e o adoptando, quando for necessário o seu consentimento para a adopção, e decidirá sobre a confiança deste aos cuidados do candidato a adoptante indicado pelo organismo de segurança social.

Artigo 7."

Relatório social sumário

Sempre que a declaração do estado de abandono tenha sido requerida por director de estabelecimento público ou particular de assistência, o tribunal solicitará ao organismo de segurança social um relatório social sumário, nos termos