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II SÉRIE - A — NÚMERO 5

No seu funcionamento, recusa-se a correlação dos montantes a financiar com o capital subscrito, o que permite a não existência de desvios do tím da Associação, que se pode consubstanciar em filantropia financeira ou técnica, precavendo-se, no entanto, que as verbas constantes dos financiamentos só sejam entregues mediante a execução efectiva dos planos ou acções que se financiam.

Numa tentativa de perdurar a acção da Associação são vedadas a qualquer Estado associado, mesmo que os bens aí se encontrem implantados, quaisquer acções de ordem executiva ou legislativa que diminuam o direito que a Associação sobre eles detém.

Compreendendo-se esta medida, que acautela actos ou acções abusivas dos Estados associados com vista a assenhorearem-se dos bens da Associação, deve, no entanto, notar-se que tal disposição não deixa de ser limitativa da capacidade soberana que qualquer Estado tem de dispor pelo processo legislativo as condições em que esses mesmos bens constituem garantia real dos que em direito se considerem credores dos titulares dos mesmos bens.

No que concerne aos possíveis rendimentos da Associação, estipula-se na secção 9." do artigo 8." dos esta-

tutos que todos os seus rendimentos ou operações são isentos de quaisquer impostos, direitos ou obrigações.

Entendendo-se a razão desta norma e a filosofia de princípio que a sustenta, atente-se, no entanto, na grande diversidade que tal tacto pode revestir e na consequente necessidade de o Estado Português adaptar, consequentemente, a legislação portuguesa para o efeito.

Note-se que, por efeito da adesão e nos termos do disposto na secção 10." do artigo 9." dos estatutos, os Estados associados comprometem-se a introduzir nas suas legislações mecanismos que viabilizem a execução do estatuído.

Parecer

Em face do que se transcreve, sou de parecer que a proposta de resolução n.° 15/VI reúne as condições coastitu-cionais e regimentais para ser debatida em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1992.— O Deputado Relator, Domingues Azevedo.

DIÁRIO

da Assembleia da Republicai

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