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II SÉRIE - A — NÚMERO S

e para os efeitos previstos no artigo 2.", n.1' 1, deste diploma, seguindo-se o regime estabelecido no n." 3 do artigo anterior.

Artigo 8."

Tribunal compútente

O processo de adopção corre por apenso ao processo de declaração do estado de abandono.

Os candidatos a adoptantes, a partir da decisão que lhes confie o adoptando, gozam dos direitos previstos nos diplomas sobre protecção da maternidade e paternidade relativamente ao direito a faltar ao trabalho para assistência a menores doentes.

Assembleia da República, 27 de Outubro de 1992.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Octávio Teixeira—João Amaral—Jerónimo de Sousa—Apolónia Teixeira.

PROJECTO DE LEU 6ML2 22Ü/VC

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FORMOSELHA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

Preâmbulo

O desenvolvimento sócio-econóinieo, o crescimento demográfico e as condições geográficas da área que ficará a pertencer à nova freguesia, a sair de dentro da actual freguesia de Santo Varão, justificam plenamente a criação da freguesia de Formoselha.

A criação desta nova unidade administrativa e autárquica, um anseio já manifestado há longos anos pela população local, permitirá uma maior comodidade e maior participação dos seus habitantes na gestão dos seus próprios recursos e interesses.

Esta desanexação não afectará a íreguesia-inãe e provocará um redimensionamento mais adequado às actividades de ambas as freguesias, que assim sairão mais beneficiadas.

A nova freguesia, com cerca de 1200 habitantes e 801 eleitores, engloba os lugares de Formoselha, Montes de Formoselha, Casal dos Linhares, Malpica, Quinta das Seabras, Quinta Luzírias, Quinta de São Bento, Quinta do Brunhol, Enzurreira, Quinta do Corvo, Rebola e Quinta da Insua.

Tem-se verificado um significativo crescimento, encontrando-se dotada de escola primaria, escola de tempos livres, capela-igreja, rede de transportes rodoviário e ferroviário, estação dos caminhos de ferro, centro üe recreio cultural e desportivo, posto dos CTT, etc.

O seu movimento comercial e industrial é de algum vulto, encontrando-se a freguesia de Formoselha equipada com diversos estabelecimentos comerciais para as actividades mais diversas: snack-bar, cafés, supermercados, peixa-ria, talho, postos de venda de pão, retrosaria, armazém de malhas e miudezas, barbearia, construção civil, fábrica de resinas e seus derivados, matadouro de aves, posto de vendas da Cooperativa Agrícola de Montemor-o-Velho, anna-zém entreposto da QUIMIGAL, etc.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada no distrito de Coimbra concelho de Mon teinor-o-Velho, a freguesia de Formoselha, com sede na povoação com o mesmo nome, cuja área, delimitada no artigo seguinte, está integrada na freguesia de Santo Varão, da qual será desanexada.

Art. 2." Os limites da freguesia de Formoselha são definidos, conforme planta cartográfica anexa, da forma seguinte:

Tem o seu início nos marcos de delimitação dos concelhos de Montemor-o-Velho e Soure, no lugar e freguesia de Granja do Ulmeiro, segue pelo limite dos citados concelhos até à foz da vaia de Ourique no rio Mondego (Velho), vira à direita pelo leito do referido rio até ao início de Santo Varão, volta à direita, passando pelo caminho do Lameirão, depois do cemitério, até à estrada municipal ti." 604, continuação da Rua de Girão de Lemos, volta à esquerda pela referida rua, cerca de 200 m até ao início de Santo Varão, volta ã direita pela estrada dos Loureiros que atravessa o caminho de ferro até à estrada nacional n.° 341, seguindo nesta para o lado direito até à casa dos herdeiros de Mário Aires, cerca de 200 m, volta à esquerda até encontrar a estrada em frente à Quinta da Rocha, Rua do Dr. Calisto Brandão, volta à direita por essa rua, que divide as duas freguesias, até encontrar a estrada municipal n." 604, a seguir à Quinta das Luzírias, segue nesta estrada para o lado esquerdo até ao limite com a freguesia de Pereira, volta à direita até encontrar o limite do concelho e volta novamente à direita pelo limite do concelho até ao lugar de Granja do Ulmeiro.

Art. 3."— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos do artigo 10." da Lei n." 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Montemor-o-Velho;

b) Um membro da Câmara Municipal de Monlemor--o-Velho;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Santo Varão;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Santo Varão;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Formoselha.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.

Os Deputados do PS: João Rui Gaspar de Almeida — Manuel Alegre — José Penedos — António Campos.