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7 DE NOVEMBRO DE 1992

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Assim, quando se trate de adoptar uma nova legislação nos domínios abrangidos pelo Acordo, a influência dos Estados EFTA varia segundo as diferentes fases (artigos 97.° e seguintes):

Fase 1 — elaboração da proposta pela Comissão. Nesta fase os Estados membros estão associados de modo informal, através dos seus peritos, como o estão os peritos das CE;

Fase 2 — transmissão da proposta ao Conselho. Nesta fase os Estados EFTA passarão a receber paralelamente uma cópia do texto, o qual poderá ser examinado no seio da Comissão Mista do EEE, se uma das partes o solicitar,

Fase 3 — exame das propostas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Nesta fase proceder-se-á a uma troca de informações e de consultas no seio da Comissão Mista do EEE;

Fase 4 — tomada de decisão pelo Conselho das CE. Os Estados EFTA não dispõem de co-decisão. Esta é uma das razões fundamentais que está a levar os Estados EFTA a solicitarem a adesão às CE pois podem ver-se obrigados a aderir a decisões que não negociaram como parte plena;

Fase 5 — tomada de decisão por consenso no seio da Comissão Mista do EEE sobre as modificações a introduzir nos anexos do Acordo na sequência da adopção de uma nova legislação comunitária. Se um Estado EFTA usar o seu direito de veto, estabelecer-se-ão negociações. Se no prazo de seis meses não for possível chegar a acordo, a parte do acto que for rejeitada será considerada suspensa para todos os Estados EFTA. Com efeito, apenas está previsto um sistema de opting out colectivo e os Estados EFTA têm de se entender para falarem apenas com uma só voz.

7— Mecanismo financeiro previsto no Protocolo n.8 38 do Acordo do Espaço Económico Europeu

O Acordo do EEE prevê um mecanismo de assistência financeira e de ajustamento estrutural a aplicar a projectos realizados pelas autoridades públicas e empresas públicas e privadas da Grécia, Irlanda, Portugal e algumas regiões de Espanha. Entre os projectos apresentados pelas empresas privadas será dada particular atenção às pequenas e médias empresas.

A prioridade é dada a projectos no âmbito do ambiente, incluindo o ordenamento urbano, dos transportes e as suas infra-estruturas, do ensino e da formação.

Este apoio financeiro reveste a forma de bonificações de juros e também de subvenções directas.

As bonificações dos juros aplicam-se a empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI) e é fixada em 3 % por ano relativamente à taxa de juro do BEI e pode ter uma duração de 10 anos.

Estão previstos dois anos de período de carência antes dos pagamentos da amortização, que deverá ser feita em parcelas iguais.

As bonificações da taxa de juro ficam submetidas à aprovação da comissão da EFTA encarregada da aplicação deste mecanismo financeiro, bem como da Comissão das CE.

O volume total de empréstimos sujeitos a bonificação de juros, para o período 1993 a 1997, inclusive, é de 15 000 milhões de ecus.

O montante total das subvenções que se repartem igualmente pelos cinco anos do período mediando entre 1993 e 1997 é de 500 milhões de ecus.

Estas subvenções são concedidas pelo BEI, na base das propostas apresentadas pelos quatro países da Comunidade que deles podem beneficiar, e carecem de parecer da Comissão das CE e da aprovação da comissão da EFTA encarregada deste mecanismo financeiro.

O montante máximo das subvenções não pode ultrapassar o montante correspondente ao da aplicação das políticas comunitárias para os mesmos casos.

Não se conhecem ainda os critérios de distribuições destes montantes quer por países quer por sectores.

8 — Conclusões

Este Acordo está previsto para entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1993.

Para isso terá de ser ratificado pelos parlamentos dos 19 Estados membros e pela maioria dos membros do Parlamento Europeu, que, pelo n.° 2 do artigo 238.° do Tratado de Roma, o poderia vetar, o que levaria à sua anulação. No entanto, o Parlamento Europeu acaba de votar favoravelmente este Acordo por maioria folgadíssima: 351 votos a favor, 16 contra e 17 abstenções.

Por outro lado, a Suíça deverá levar a cabo no dia 9 de Novembro próximo um referendo para a ratificação do Acordo.

Se as ratificações não forem todas realizadas até ao dia 1 de Janeiro de 1993, o Acordo entrará em vigor no 1° dia do 2.° mês seguinte à última notificação.

Se até 30 de Junho de 1993 algum dos países não tiver ratificado o Acordo, as Partes Contratantes convocarão uma conferência diplomática para exame da situação.

Para Portugal este Acordo pressupõe o acesso, em condições de livre circulação permitida pelas quatro grandes liberdades, a um mercado que, como se pode ver pelos quadros em anexo, se caracteriza por uma população de 32,5 milhões de pessoas com um PIB por habitante, medido em termos de paridade do poder de compra, superior ao da média comunitária e consequentemente bastante superior ao do nosso país. Curioso é notar que qualquer destes países tem uma população menor que Portugal.

São sociedades bastante desenvolvidas, com a população no sector dos serviços superior à média comunitária (mais de 61 %) e uma taxa de desemprego menor do que a média comunitária. Realce-se o facto de quer a Suíça quer a Suécia apresentarem taxas de desemprego mais baixas do que Portugal, respectivamente 1,3 % e 2,7 % da população activa, corrigida das variações sazonais.

Além disso são países de alto consumo por habitante, com uma média superior à da CE e com valores altíssimos, como é o caso da Noruega (41,2 kg/habitante) e Finlândia (35,2 kg/habitante), substancialmente superiores à média dos Doze (20,5 kg/habitante).

São países que têm já relações económicas privilegiadas com os 12 países da Comunidade e que este Acordo pode exponenciar. Com efeito, 60 % das suas exportações dirigem-se para a CE, contra 7,5 % para os EUA e 2 % para o Japão. Os países da EFTA que têm a CE como principal destino de exportação são a Noruega (65,2 %) e a Áustria (63,9 %).