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II SÉRIE - A — NÚMERO 6

2 — Os objectivos

Portugal é um país particularmente bem colocado para analisar este Acordo e ser nele parte interessada.

Membro fundador da EFTA em 1960, tendo vindo a integrar como membro de pleno direito a Comunidade Europeia em 1985, Portugal conhece de experiência feita o funcionamento destes dois tipos diferentes de associação económica.

O objectivo que se pretende com o EEE é criar, a partir de 1993, um mercado interno englobando cerca de 95 % da economia dos 19 países, formado por 380 milhões de consumidores, representando só por si a maior zona comercial integrada: mais de 40 % do comércio mundial, 180 milhões de agentes económicos, cobrindo uma superfície total de 3,6 milhões de quilómetros quadrados.

A Comunidade é desde já destinatária de 60 % das exportações totais da EFTA, 58 % das suas importações provêm da CEE e é na CEE que se realizam mais de metade dos seus investimentos externos.

Define o artigo 1.° do tratado:

Artigo 1.°

1 — O objectivo do presente Acordo de associação é o de promover um reforço permanente e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes Contratantes, em iguais condições de concorrência e no respeito por normas idênticas, com vista a criar um espaço económico europeu homogéneo, a seguir designado EEE.

2 — A fim de alcançar os objectivos definidos no n.° 1, a associação implica, de acordo com o disposto no presente Acordo:

a) A livre circulação de mercadorias;

b) A livre circulação de pessoas;

c) A livre circulação de serviços;

d) A liberdade dos movimentos de capitais;

é) O estabelecimento de um sistema que assegure a não distorção da concorrência e o respeito das respectivas regras; bem como

f) Uma colaboração mais estreita noutros domínios, tais como, por exemplo, a investigação e o desenvolvimento, o ambiente, a educação e a política social.

Verifica-se assim que as regras do EEE constituem um mercado com características excepcionais, entre uma zona de comércio livre e a união aduaneira, mas aquém de uma verdadeira comunidade económica.

Concretamente, o Acordo implica a integração pelos sete países da EFTA de cerca de 80 % da legislação comunitária relativamente ao mercado interno, ou seja, cerca de 1500 textos comunitários.

3 — Os limites

Diante da amplitude dos objectivos, importa conhecer os limites do campo de aplicação do Acordo. Estão expressamente excluídas:

A política agrícola comum (PAC) e a política comum da pesca;

A política comercial comum (PCC) e a adopção de um tarifário aduaneiro comum em relação a terceiros Estados;

A harmonização das fiscalidades directas e indirectas.

Espera-se, no entanto, que quer através da sua futura integração na CE quer pela necessidade de tornar compatíveis as suas legislações com as dos países vizinhos venham de futuro a verificar-se enormes aproximações da legislação também nestes domínios.

4 — As disposições materiais do Acordo

O Acordo contém perspectivas principais:

Uma perspectiva puramente económica, com a facilitação das trocas comerciais pela instauração das quatro liberdades fundamentais no quadro de uma concorrência não falseada;

Uma perspectiva mais política, com o aprofundamento e alargamento da cooperação no quadro das políticas horizontais e de acompanhamento.

A — A facilitação das trocas comerciais

O EEE cobre o acquis communautaire no que respeita à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. O princípio é o da sua inclusão nas ordens jurídicas nacionais dos Estados membros da EFTA.

a) A livre circulação de mercadorias

A eliminação dos direitos alfandegários ou taxas de efeitos equivalentes já foi amplamente realizada graças aos acordos bilaterais estabelecidos entre os países da EFTA e a CEE. O Acordo prevê agora a sua conclusão, bem como a interdição das discriminações fiscais, subvenções à exportação ou à manutenção dos monopólios nacionais (artigos 8.° a 16.°).

A fim de assegurar uma efectiva livre circulação, estão previstas:

A supressão dos obstáculos técnicos por dois métodos alternativos: a adopção de normas comuns EFTA-CEE ou a aplicação de normas comunitárias mínimas, de acordo com o princípio de que cada Estado deve aceitar a importação no seu território de mercadorias que obedeçam a estas normas mínimas.

No entanto, excepcionalmente as normas dos, países da EFTA terão primazia em certos domínios, dado que são mais restritas que as normas comunitárias correspondentes. Assim, para a maior parte dos produtos químicos perigosos estão previstos períodos de transição durante os quais os países da EFTA poderão interditar as suas importações até que a Comunidade tenha atingido o mesmo nível de protecção; A redução dos obstáculos administrativos pela amplificação das formalidades de passagem nas fronteiras CEE/Estados EFTA e o estabelecimento de regras comuns de origem dos produtos,