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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

Artigo 6.° Apresentação tardia da declaração

Quem culposamente apresentar as declarações legalmente devidas para além dos prazos referidos nos artigos 1.° e 2° da presente lei mas dentro dos 90 dias imediatos ao termo desses prazos será punido com multa até 180 dias.

Artigo 7.°

Não apresentação das declarações

1 — Quem culposamente não apresentar as declarações obrigatórias nos termos da presente lei ou as apresentar para além do prazo suplementar de 90 dias a que se refere o artigo anterior será punido com prisão até seis meses e multa até 60 dias.

2 — Quem for condenado pelo crime previsto e punido no número anterior perde o respectivo mandato, se for titular de cargo político de natureza electiva, ou é demitido, se for titular de cargo político ou equiparado de natureza não electiva.

Artigo 8.°

Falsidade da declaração

Quem, com dolo, apresentar declaração inexacta será punido com prisão até seis meses e multa até 100 dias, com os efeitos acessórios previstos no n.° 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II Publicidade das declarações de IRS

Artigo 9.°

Acesso às declarações de IRS

Todos têm direito de acesso, nos termos da presente lei, às declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargos políticos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Artigo 10.°

Emissão de certidões

O acesso garantido pela presente lei efectiva-se nas repartições de finanças mediante emissão de certidão da parte das declarações de rendimentos respeitante aos titulares de cargos políticos.

CAPÍTULO III Normas finais e transitórias

Artigo 11.°

Regulamentação

O Governo aprovará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei as disposições necessárias à sua execução.

Artigo 12.°

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 4/83, de 2 de Abril, e 387 83, de 25 de Outubro.

Artigo 13.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação do diploma que a regulamentar.

Artigo 14.°

Produção de efeitos

A presente lei não se aplica aos processos por infracções ao disposto na legislação vigente até à data da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 3 de Novembro de 1992. — Os Deputados do PS: Almeida Santos—Manuel Alegre — Manuel dos Santos — Armando Vara — Jorge Lacão — Jaime Gama — Alberto Martins — Ana Maria Bettencourt — José Mota —José Magalhães — Alberto Costa — José Vera Jardim — Guilherme Oliveira Martins —António Costa — Teresa Santa Clara Gomes — José Reis.

PROPOSTA DE LEI N.» 34/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DO TRABALHO E OPERAÇÕES PORTUÁRIAS

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

0 Governo apresentou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa para reformulação do regime jurídico do trabalho e da operação portuária, ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa.

É pedido a esta Comissão Parlamentar para se pronunciar sobre a mesma. Assim:

1 — A reestruturação da actividade portuária pode considerar-se oportuna e necessária, não só pela evolução daquela actividade verificada nos últimos anos como também pelas perspectivas futuras no quadro da integração europeia.

A necessidade de uma maior flexibilidade na organização e na execução de operações de movimentação de cargas portuárias, conducente a uma melhoria de eficiência e competitividade nos portos portugueses, leva, pois, a considerar a necessidade de uma rápida reestruturação do sector, quer ao nível do estatuto empresarial quer mesmo ao nível do estatuto laboral.

2 — Neste sentido, a presente proposta de lei n.° 34/VI, do Governo, apresenta-se, no geral, como uma iniciativa pronta a responder àquelas necessidades.

3 — Em particular, a mudança do regime jurídico d» trabalho portuário agora tipificado nesta proposta e a desenvolver no diploma a aprovar ao abrigo da presente