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II SÉRIE - A — NÚMERO 6

Na sequência do fim da «guerra fria» e da nova ordem internacional que se vem desenhando, acompanhada de uma tendência geral de redução das despesas militares face à diminuição da ameaça de um confronto generalizado, os Estados com os quais Portugal mantém esses acordos de cooperação político-militar têm vindo a manifestar a intenção de reduzir, ou mesmo eliminar, os destacamentos instalados em território nacional.

Tal facto terá consequências várias, mormente no que concerne à oferta de trabalho nas ilhas Terceira e das Flores, bem como ainda na região de Beja.

Se atendermos ao facto de que essa presença militar estrangeira decorreu de acordos firmados por Portugal, de forma soberana, e que dessa opção nacional resultaram condicionalismos e expectativas para as regiões e respectivas populações, é justo e razoável que, na hora do refluxo, o Estado adopte mecanismos que, de forma solidária, impeçam ou, pelo menos, reduzam o impacte negativo que a redução dos destacamentos estrangeiros ameaça provocar no equilíbrio sócio-económico dessas regiões.

Em anos recentes o Governo tem vindo a pôr em execução regimes excepcionais de protecção social que têm por finalidade minimizar eventuais problemas que no domínio social decorram de crises sectoriais ou regionais.

Registe-se, a esse propósito, a Portaria n.° 735/91, de 31 de Julho, decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.° 8/91, publicada em 16 de Março, que instituiu acções específicas de protecção social para os trabalhadores atingidos nela crise têxtil na região do vale do Ave, ou ainda o Decreto-Lei n.° 116/90, de 5 de Abril, que contempla medidas semelhantes para os trabalhadores portuários afectados pelo desajustamento tecnológico.

O presente projecto de lei inspira-se nessa legislação de Governo, aplicando-a a um sector em que a sua necessidade não é menos premente.

Assim, tendo em conta a consecução desses objectivos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito

O presente diploma é aplicável aos trabalhadores portugueses, a título permanente, que prestem serviço às entidades militares estrangeiras instaladas nas Bases das Lajes e de Beja e no Centro de Rastreio de Satélites das Flores, ao abrigo dos respectivos acordos internacionais.

Artigo 2.°

Objecto

O presente diploma contém medidas excepcionais tendentes a minorar os efeitos sócio-económicos da redução da presença ou da extinção dos destacamentos militares estrangeiros instalados em Portugal.

CAPÍTULO II Pensão extraordinária

Artigo 3.°

Requisitos para atribuição da pensão extraordinária

Os trabalhadores referidos no artigo 1 ° cujos contratos individuais de trabalho cessem por motivo de encerramento definitivo do destacamento militar estrangeiro ou encerramento de uma ou várias secções ou ainda em consequência de redução de postos de trabalho promovida pelo referido destacamento militar ou por qualquer um dos seus departamentos terão direito, para além da indemnização prevista nas normas constitucionais e legais aplicáveis, a uma pensão extraordinária, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e tenham cumprido o prazo de garantia previsto nesse mesmo regime;

b) Tenham idade igual ou superior a 40 anos em 1 de Dezembro de 1991;

c) Tenham registo de remunerações no regime geral durante um período mínimo de 15 anos;

d) Contem 10 anos de serviço prestado para a entidade empregadora militar estrangeira em período imediatamente anterior à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 4.°

Requerimento de pensão

1 — A pensão extraordinária pode ser requerida no prazo de 90 dias a contar da data da cessação do contrato de trabalho.

2 — Os trabalhadores que cessaram os respectivos contratos de trabalho entre 1 de Dezembro de 1991 e a data da publicação deste diploma podem apresentar o requerimento da pensão até 60 dias após a entrada em vigor deste diploma.

Artigo 5.°

Montante da pensão

1 — O montante da pensão extraordinária é cakvAado nos termos estabelecidos para o regime geral de segurança social com uma bonificação correspondente a 10 anos de registo de remuneração.

2 — A taxa máxima de formação da pensão legalmente estabelecida para o regime geral não pode ser ultrapassada pela aplicação do disposto no número anterior.

CAPÍTULO III Disposições finais

Artigo 6.°

Acumulação de pensões com rendimentos de trabalho

Os trabalhadores a quem sejam atribuídas pensões nos termos deste diploma não as podem acumular com