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II SÉRIE - A — NÚMERO 6

Artigo 3°

Elementos de prova

Quando da inscrição no estabelecimento público de ensino superior, o estudante fará prova da sua condição de aptidão aos empréstimos referidos no artigo 2." através da declaração de IRS do agregado familiar, sendo-lhe entregue uma declaração que confirmará o seu acesso àqueles levantamentos mensais junto da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 4°

Compromisso de divida

No acto do primeiro levantamento o estudante assinará um compromisso de dívida, cujo original ficará depositado na Caixa Geral de Depósitos e a cópia em poder do estudante devedor, compromisso cuja validade abrangerá todos os levantamentos futuros.

Artigo 5.°

Tectos dos levantamentos

1 — Os levantamentos mensais não têm qualquer obrigatoriedade de valor mínimo, podendo haver meses em que se não realize qualquer levantamento por vontade própria do estudante.

2 — Quando o levantamento for inferior ao valor máximo definido no artigo 2.°, não haverá lugar a transferência de qualquer saldo para o mês seguinte.

.3 — O estudante tem direito a 12 levantamentos por ano, um em cada mês.

Artigo 6.° Sistema de amortização

1 — Seis meses após a conclusão da licenciatura ou bacharelato, ou após a interrupção dos estudos por razões imputáveis ao próprio estudante, este deverá começar a amortizar o empréstimo em 60 prestações mensais e de valor uniformemente repartido.

2 — Se o estudante retomar os estudos, tendo passado mais de seis meses após a interrupção, deixará de amortizar o empréstimo no mês em que recomeça o curso, recuperando a partir de então o direito a efectuar levantamentos mensais. i.

3 — O estudante perde o direito aos levantamentos mensais a partir do momento em que não pode concluir a licenciatura ou bacharelato dentro dos prazos definidos por lei.

4 — O constante do número anterior não se aplica aos trabalhadores-estudantes ou portadores de deficiências enquanto estes se mantenham dentro das regras que os próprios estabelecimentos de ensino público para estes casos tenham concebido.

Artigo 7.°

Consignação de despesas

0 Governo continuará a calcular todos os anos os montantes que, como do antecedente e de acordo com as correcções ditadas pela inflação, seriam aplicadas em prestações dos serviços sociais, inscrevendo-os, de forma

autónoma, numa rubrica do Orçamento do Estado e obrigando-se a canalizar essa verba, assim garantida, para obras de beneficiação de residências de estudantes, para melhoria das cantinas universitárias e até para intervenções em certos estabelecimentos de ensino públicos cujas condições de funcionamento sejam mais precárias.

Artigo 8.°

Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para 1994.

2 — A entrada em vigor da presente lei implica a cessação automática das prestações dos serviços sociais.

Lisboa, 5 de Novembro de 1992. — O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROJECTO DE LEI N.9 223/VI

CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA E DOS INTERESSES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Preâmbulo

1 — O Partido Socialista apresentou oportunamente iniciativas legislativas relativas ao livre acesso às declarações apresentadas pelos titulares de cargos políticos no Tribunal Constitucional, nos termos da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, à criação de um registo de interesses dos deputados e à publicidade das declarações de IRS respeitantes aos referidos titulares de cargos políticos.

Partiram os proponentes da constatação de que a Lei n.° 4/83 revelou, ao longo da sua vigência, inúmeros defeitos,. quer substantivos quer processuais, que todos reconhecem, o que importa ultrapassar, levando em consideração a experiência obtida. Foi tal verificação que levou o PS a apresentar as alterações ou complementos referidos. Por sua vez, na Comissão Eventual da Reforma do Parlamento, foi proposta a constituição de um grupo de trabalho para elaboração de um novo texto sobre o tema.

2 — Nessa linha de pensamento entenderam os Deputados do Partido Socialista apresentar um contributo próprio que se pretende possa servir de base ao trabalho da Comissão Eventual quanto a este tema, da maior importância e actualidade. Trata-se de procurar aperfeiçoar o sistema em vigor no sentido dá transparência e da responsabilidade.

Procurou ir-se ao encontro das críticas que têm sido formuladas, as falhas detectadas, com a ideia de tomar claro e transparente o que não pode deixar de o ser — a situação económica do titular do cargo político e os interesses a que está ligado. Visa-se um tratamento coerente e de conjunto sobre não só os rendimentos e o património mas também sobre a natureza dos interesses em causa, o que constitui solução entre nós inteiramente inovadora.