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7 DE NOVEMBRO DE 1992

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Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I

Declaração de património, rendimentos e interesses

Artigo 1.°

Apresentação da declaração de património e rendimentos

1 — Os titulares de cargos políticos ou equiparados apresentam, no prazo de 30 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração do seu património, bem como dos seus rendimentos e interesses, da qual conste:

a) A descrição dos elementos do activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais remunerados que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público ou privado;

d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como dos demais rendimentos, com exclusão dos rendimentos do cônjuge;

e) A informação sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do mandato.

2 — A informação sobre interesses e benefícios dos titulares de cargos políticos é livremente facultada por cada interessado no 1.° mês do respectivo mandato e actualizada em função das alterações relevantes, abrangendo as seguintes matérias:

a) Cargos sociais que exerça, a título remunerado ou gratuito, nas entidades referidas na alínea c) do número anterior;

b) Funções públicas ou privadas remuneradas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

c) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

d) Pagamentos ou benefícios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;

é) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, disponha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções,

no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 %, no caso de se tratar de sociedades por quotas.

Artigo 2.°

Actualização

1 — Declaração idêntica à prevista no n.° 1 do artigo anterior é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente.

2 — Não havendo lugar a actualização, a declaração pode ser substituída pela simples menção desse facto.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se a casos de substituição, reeleição ou recondução no cargo.

4 — No caso dos Deputados, só releva a substituição operada nos termos do artigo 9.° da Lei n.° 3/85, de 13 de Março.

Artigo 3.°

Cargos políticos ou equiparados

1 — São cargos políticos, para os efeitos da presente

lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Deputado à Assembleia da República;

c) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

d) O de membro do Governo;

e) O de provedor de Justiça;

f) O de membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) O de Governador de Macau e o de secretário adjunto do território de Macau;

h) O de membro do Conselho de Estado;

i) O de membro do Tribunal Constitucional; j) O de governador civil;

l) O de vice-govemador civil;

m) O de presidente e vereador de câmara municipal;

n) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.

2 — É equiparado a político, para os efeitos da presente lei, o cargo de gestor público ou de administrador em representação do Estado ou entes públicos em empresas de economia mista.

Artigo 4.°

Entrega e arquivamento das declarações

1 — A entrega das declarações previstas na presente lei faz-se no Tribunal Constitucional.

2 — O Tribunal Constitucional elabora registo e arquivos específicos, donde conste, designadamente, a observância dos prazos de apresentação.

Artigo 5.°

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Qualquer cidadão tem acesso às declarações e decisões previstas no artigo 1.°, independentemente da invocação de qualquer interesse legítimo, podendo ser passada certidão das mesmas a seu pedido.