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7 DE NOVEMBRO DE 1992

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. b) A livre circulação das pessoas

A livre circulação das pessoas restringe-se aos agentes económicos (trabalhadores e empresários e suas famílias) e vem afirmada nos artigos 28.° a 30.° do tratado.

Nele também se refere que, no que se refere às prestações sociais, os trabalhadores poderão beneficiar do reconhecimento dos períodos realizados nos países da EFTA.

A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais, prevê-se o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos, bem como a coordenação das disposições legislativas.

O princípio do mútuo reconhecimento de diplomas pressupõe um período de transição de dois anos ou de quatro para as profissões médicas.

O Protocolo n.° 15 refere-se aos períodos de transição para a livre circulação das pessoas na Suíça e no Listenstaina.

Nele se prevê a manutenção da necessidade de autorização prévia para obtenção de emprego até 1 de Janeiro de 1998, bem como a possibilidade de fixação de limitações quantitativas que deverão ser progressivamente reduzidas até ao limite do período de transição. Tal resulta do facto de o nível de salários aí ser superior à média dos outros Estados e de 17 % da população activa suíça ser já estrangeira.

A partir de 1 de Janeiro de 1993 será concedida autorização aos trabalhadores sazonais na Suíça, desde que esses trabalhadores tenham completado 30 meses de trabalho sazonal no seu território durante quatro anos consecutivos.

c) A livre prestação de serviços e de capitais

O Acordo garante a livre prestação de serviços numa base de não discriminação nos 19 Estados. Os artesãos, as profissões liberais e os assalariados poderão prosseguir temporariamente as suas actividades no país onde prestam serviços nas mesmas condições dos nacionais destes países.

No quadro dos serviços financeiros, o princípio da aprovação única favorece as instituições de crédito. Como consequência, um banco autorizado a negociar no seu Estado de origem poderá estabelecer filiais ou sucursais e prestar serviços nos outros Estados do EEE sem autorização prévia das autoridades do Estado de acolhimento.

Do mesmo modo, o princípio do «controlo no país de origem» confere a este a responsabilidade do controlo das actividades de instituições de crédito qualquer que seja o lugar das suas actividades no EEE.

O Acordo prevê um quadro não discriminatório em favor das transferências de capitais e dos investimentos transfronteiriços.

Concretamente estão previstos períodos de transição de duração variável segundo os Estados EFTA (dois anos para a Noruega e a Suécia, três para a Áustria, a Finlândia e a Islândia e cinco para a Suíça e o Listenstaina) a fim de permitir criar condições favoráveis aos investimentos estrangeiros dos operados provenientes da CEE. Durante estes períodos é possível manter ou introduzir medidas de protecção contra a tomada de participação e outras actividades financeiras.

d) Cláusulas de salvaguarda

O artigo 112.° do Acordo prevê uma cláusula de salvaguarda para proteger os interesses nacionais vitais das Partes Contratantes. A adopção de tais medidas está regulamentada: de duração e alcance limitados só podem ser invocadas em caso de dificuldades sérias, susceptíveis de persistirem, e devem restringir-se ao estritamente necessário ao restabelecimento da situação.

B — Uma concorrência não falseada

Como os artigos 85°, 86.° e seguintes do Tratado de Roma e o Regulamento (CEE) n.° 4064/89, este Acordo define regras visando garantir o respeito da concorrência no interior do EEE (artigos 53.° e seguintes).

São assim considerados incompatíveis os acordos, abusos e concentrações que criem ou reforcem uma posição dominante, bem como os auxílios dos Estados que falseiam as condições de concorrência.

O controlo da aplicação destes princípios está confiado quer à Comissão quer a uma autoridade da EFTA, segundo uma partilha de competência específica, como a seguir se verá.

C — O aprofundamento da cooperação e o seu alargamento a novos domínios

As políticas de acompanhamento ocupam um lugar preponderante neste Acordo.

a) O reforço da cooperação existente

A CE e a EFTA cooperam já nos domínios do ambiente, das estatísticas, da investigação e desenvolvimento e da educação. Contudo, esta cooperação tem-se restringido a acções pontuais.

O salto agora previsto é qualitativo: não somente os Dezanove reafirmam solenemente a sua vontade política em favor de um aprofundamento da sua cooperação, mas sobretudo fixam um quadro jurídico obrigatório. Entra-se assim num processo irreversível.

No que se refere à educação, convém evidenciar que a partir de 1995 está prevista a participação dos estudantes dos países EFTA em todos os programas comunitários existentes, como o COMETT II, Petra, Língua, Juventude para a Europa e Ciência.

Em 28 de Outubro de 1991 foram já assinados, no quadro do Programa Erasmus, entre a CE e os Estados EFTA acordos de cooperação com o objectivo de melhorar a mobilidade dos estudantes, através do reconhecimento académico dos diplomas e períodos de estudo e o financiamento da sua mobilidade.

b) O alargamento da cooperação a novos domínios

Os 19 Estados membros exprimem neste Acordo a sua vontade de promoverem a cooperação em novos sectores, tais como o direito das sociedades, a política social e a protecção dos consumidores. O artigo 78." enumera ainda outros domínios como o turismo, o áüúio-visvã}, OS