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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

serviços de informação e a protecção civil. Esta lista não é exaustiva, podendo os Estados vir a juntar outros em que considerem que poderão ter vantagens mútuas e acrescidas. Refira-se em especial:

1) A política social (artigos 66.° e seguintes) sobre campos diversos que vão da melhoria das condições de trabalho (em particular a segurança nos locais de trabalho) à igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos.

É favorecido o diálogo social entre patronato e sindicatos, tendo para o efeito sido instituído um Conselho Consultivo do EEE, composto por um número igual de membros do Conselho Económico e Social (CES) da Comunidade Europeia e do Conselho Consultivo da EFTA (artigo 96.°);

2) No que respeita à protecção dos consumidores, os Estados da EFTA decidiram adoptar e incorporar a legislação comunitária relativa sobretudo à etiquetagem dos preços, à publicidade enganosa, ao crédito, ao consumo e às viagens;

3) Após períodos de transição de três anos para a Suíça e o Listenstaina e de dois anos para os restantes cinco Estados, estes deverão integrar a legislação comunitária em vigor relativa ao direito das sociedades, bem como às propostas comunitárias relativas à sociedade europeia e à participação dos trabalhadores.

5 — A estrutura institucional

Se a estrutura institucional do Acordo não levanta dificuldades específicas, o mesmo não se poderá dizer sobre o mecanismo jurisdicional.

A — A estrutura da associação

O Acordo cria:

Um Conselho do EEE, composto pelos membros do Conselho e por membros da Comissão das CE e ainda de um membro do Governo de cada Estado da EFTA. Cabe a este órgão dar o impulso político e fixar as orientações gerais. As suas decisões são tomadas de comum acordo, por um lado pela Comunidade e por outro pelos Estados da EFTA (artigos 92.° e seguintes);

Uma Comissão Mista do EEE, composta, de representantes das Partes, que assegura o bom funcionamento do Acordo e adopta as decisões no caso previsto no Acordo (artigos 92.° e seguintes). No âmbito desta Comissão serão criadas subcomissões que a apoiarão nesta função;

Uma Comissão Parlamentar Mista do EEE, composta paritariamente por parlamentares do Parlamento Europeu e membros dos parlamentos nacionais dos Estados da EFTA, que assumirá as funções de fórum dos debates sobre as matérias relativas ao funcionamento do Acordo. A esta Comissão cabe a elaboração de relatórios e resoluções e o exame do relatório anual da Comissão Mista do EEE sobre o funcionamento e as perspectivas do Acordo (artigos 95.° e seguintes);

Finalmente, a cooperação entre os parceiros sociais fica assegurada através da institucionalização do Conselho Consultivo do EEE, já acima referido.

- B— O mecanismo jurisdicional

A questão do mecanismo jurisdicional foi uma das mais complicadas devido à natureza das duas partes envolvidas: enquanto a EFTA é uma organização internacional de cooperação muito leve, a CEE, como organização de integração, tem como corolário limitações de competências e transferência de soberania.

Por isso a primeira versão do Acordo, que previa a existência de um tribunal do EEE independente, mas funcionando integrado no Tribunal de Justiça da CE, composto de cinco juízes da CE e três da EFTA, com presidências alternativas, foi vetado pelo Tribunal das Comunidades com base no artigo 228.° do Tratado de Roma.

A justificação — que é da maior importância política — releva da divergência dos objectivos prosseguidos pelo Tratado de Roma e pelo Acordo sobre o EEE. Com efeito, se para o segundo o objectivo é a realização das quatro grandes liberdades em condições de concorrência não falseada, para as CE estas medidas são consideradas apenas como um meio necessário para a criação de uma união mais vasta, com objectivos económicos e a prazo monetário.

Foi assim necessário conceber um novo mecanismo jurisdicional que merecesse a aprovação do Tribunal de Justiça das CE e que passou a ser constituído por quatro órgãos:

O Tribunal de Justiça das CE, exclusivamente competente para a interpretação do acquis communau-taire, podendo além disso qualquer Estado EFTA autorizar os seus órgãos jurisdicionais a solicitar a este uma decisão sobre a interpretação de uma disposição do Acordo (artigo 107.°);

Um Tribunal EFTA, instituído pelos Estados EFTA, com competência para aplicação de sanções aos seus Estados membros, para análise dos recursos contra as decisões tomadas pela autoridade de fiscalização da EFTA em matéria de concorrência e a regulação dos diferendos entre dois ou mais Estados EFTA (artigo 108.°);

No caso de se verificar uma divergência de jurisprudência entre estas duas instituições, está previsto um prazo de dois meses para se chegar a acordo, findo o qual a solução formal do conflito poderá ser atribuída a um tribunal arbitral composto por um representante das CE, um representante da EFTA e de uma personalidade neutra (Protocolo n.° 33);

A autoridade de fiscalização da EFTA é a instituição correspondente à Comissão Europeia no domínio da concorrência.

6 — 0 sistema de decisão

O sistema de decisão deve conciliar duas exigências permanentemente reiteradas pelas partes contratantes: a autonomia dos Estados EFTA e o respeito pela integridade das CE.