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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

DECRETO N.235/VI

AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.", n.° 1, alíneas a), b), c) e a), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a introduzir inodificações no regime jurídico da adopção, com o objectivo de adequar este instituto às necessidades actuais das crianças privadas de meio familiar normal, para quem a adopção constitui uma das respostas mais relevantes.

Art. 2.° A autorização a que refere o artigo anterior abrange a possibilidade de alterar o Código Civil, com a extensão e o sentido seguintes:

a) Criação, ein casos tipificados na lei e que se referem a situações graves de crianças em situação de abandono, ou cm risco, ou quando exista consentimento, do instituto da confiança judicial do menor, por fonna a permitir o seu encaminhamento e a dispensa dos consentimentos normalmente exigidos e a assegurar que a adopção possa ser decretada regukinneiue e de fonna segura;

b) Revisão das. condições em que se pode adoptar e ser adoptado, tornando-as mais realistas e clarificadoras, exigindo coino pressuposto necessário da adopção, excepto em relação a filho do cônjuge do adopi;u>ie, a confiança judicial ou administrativa do menor, de modo a tornar mais seguro todo o processo, diminuindo para quatro anos de casamento o requisito prévio à adopção conjunta e para os 30 e 25 anos. consoante os casos, a idade mínima do adopuuile na aoVtpção plena « elewuxlo-se de 14 para 15 anos a idade a que se refere o n."2 do artigo 1980." do Código Civil;

c) Determinação do regime dos consentimentos necessários ã adopção adaptando-o ao mecanismo de confiança judicial, admitindo expressamente a necessidade do consentimento de pais menores e eliminando a alínea d) do artigo 1981." do Código Civil;

d) Proibição do consentimento da mãe antes de decorridas seis semanas após o fKtrto, por fonna a permitir o lev;uiiamenio da reserva feita aquando da ratificação da Convenção Europeia Relativa à Adopção;

e) Necessidade de audiência de parentes do progenitor falecido se se tralar de adopção de filho do cônjuge do adopuuile, com vista a averiguar da conveniência do estabelecimento do vínculo;

f) Alargamento do regime do segredo sobre a identidade dos pais naturais em relação ao adopuuile e instituição do segredo como princípio, visando corresponder aos desejos conhecidos e legítimos dos intervenientes nestes processos;

g) Previsão da possibilidade de, em casos excepcionais, modificar o nome próprio do menor adoptado plenamente, com visla a pennilir uma melhor integração na nova ímnília.

Art, 3." A autorização abrange também:

a) A possibilidade de atribuir competência aos tribunais em relação ao processo de confiança judicial do menor, com vista a futura adopção, e

legitimidade ao Ministério Público em relação ao mesmo processo e ao de cc&seniimeifó) prévio;

b) A possibilidade de se criar, na sequência de decisão de confiança judicial, um regime de suprimento do exercício do poder paternal;

c) A possibilidade oe alribuir caracter secreto 20 reccesso de adopção e aos procedimentos preliminares, cem aplicação da pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias a quem violar o segredo, bem cemo ris conferir carácter urgente aos processos de cortsentirnento prévio e de confiança judicial.

Art 4." Fica ainda abrangida pela autorização legislativa a possibilidade de:

a) Instituir, com vista a futura adopção, com possibilidade de controlo pelo Ministério Público, a confiança administrativa do menor por parte dos organismos de segurança social, determinando a intervenção prévia e obrigatória destes em relação ao processo de adopção, a ser precedido de um período de pré-adopção;

b) Admitir recurso das decisões dos organismos de segurança social para os tribunais competentes em matéria de família ou de família e de menores.

Art. 5.° Pode o Governo determinar a submissão à prévia decisão judicial da colocação no estrangeiro de menor residente em Portugal com vista a ser ali adoptado:

a) Estabelecendo um regime de subsidiariedade de tal solução em relação à adopção em Portugal;

b) Regulando a competência e a legitimidade para o referido prtxjesso judicial, bem como os requisitos da decisão, que visarão a estabilidade e a segurança respectivas;

c) Determinando a necessidade de revisão de sentença estrangeira que decrete a adopção de menor nacional e conferindo legitimidade ao Ministério Público para requerer essa revisão caso o adoptante não a requeira em determinado prazo.

An. 6.° Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer regras gerais quanto a procedimentos a seguir na adopção de crianças residentes no estrangeiro por ciúaúaos \e&i(Jer.íes em Portugal.

Art, 7." A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Aprovado em 12 de Novembro de 1992

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LE8 N.» 187/V5

ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE

Relatório e parecer da Comissão d© Jií^amtuidl©

1 — Por decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de 6 de Julho de 1992, baixou à 14." Comissão