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22 DE DEZEMBRO DE 1992

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Nestes termos, entendemos que o projecto de lei em causa não é, sem iruds, desconfonne ;\ Constituição, pelo que não foi incorrecta a sua admissão, devendo, em consequência, ser rejeitado ò recurso.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — O Relator, — Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

1 — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista interpuseram, ao abrigo do artigo 137." do Regimento da Assembleia da República, recurso contra a decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de admitir o projecto de lei n." 227/VI, com base pa inconstitucionalidade de preceitos da mencionada iniciativa que violariam o princípio da proporcionalidade na eleição dos órgãos municip;ús.

2 — Antes de mais, diremos que o juízo de constitucionalidade a que se refere a alínea a) do n." 1 do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República visa a observância de um princípio de economia pn^essitü, no senüdo de que a Assembleia não se debruce sobre iniciativas legislativas inviáveis porque a inconstitucionalidade de que se encontram feridas conduziria à sua rejeição pelo Plenário. Por outro lado, aquele dispositivo sempre terá por finalidade o respeito pela Constituição e a sua defesa, a que a Assembleia da Repúblici, enquanto órgão de soberania, se encontra obrigada [artigo 165.", alínea a), da Constituição].

Todavia a Assembleia da República não é um órgão jurisdicional. A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade, preventiva ou repressiva, cabe ao Tribunal Constitucional (;u1igos 278.", 280." e 281." da lei fundamental).

Pelo que, como escreveu o Sr. Deputado Rui Machete (cf. parecer da 3." Comissão sobre o recurso do PCP contra o projecto de lei n." 225/VI), «o juízo sobre a consütucioiuüidadc ou inconslilucionulitlade que o Presidente da Assembleia da República e, iui sequência dos recursos, a comissão parhunentar competente e o Plenário fazem tem a natureza de uma simples delibaiio prtxessual, orientada pelos princípios de economia e de respeito pela Constituição».

Trata-se, pois, de um acto sem canicier jurisdicional, sendo igualmente patente a sua provisoriedade pelas apontadas razoes. Assim, só em condições inequívtxras ou muito claras deve tal juízo prévio conduzir a uma rejeição, ao que acresce que, nesta fase,-se está no início de um processo legislativo, o qu.d é sempre passível de alterações.

3 — Os Depulados recorrentes consideram que a proposta redacção para o artigo i I." (do Decreto-Lei n." 701-B/76, de 29 de Setembro) viola os artigos 116.", n."5, 241." n.1* 1 e 2, 251.° e 252." da Constituição. .

É do seguinte teor o projectado ttrtigo 11.":

1 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional do sistema da média mais aíta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que tique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta.

2 — No caso de ser necessária a correcção referida no número anterior, a aplicação do sistema da média mais alui de Hondi incidirá na distribuição de metade menos um dos m;uidaios.

Segundo os Deputados do P.utido Socnúista, a alteração que agora se pretende introduzir violaria o princípio da proporcionalidade. /

Posto isto, a primeira nota é a de que se deve diferenciar um princípio de uma norma, constatando quão difícil é, num certo caso concreto, considerar se há ou não violação de princípios.

Ora, partindo da estrutura diárquica dos municípios e considerando o problema que nos é colocado — isto é, analisando as duas eleições para a assembleia municipal e para a câmara, admitimos que seja possível um sistema de sufrágio proporcional que conduza a maiorias nos executivos camarários. É que trata-se de mandatos de um executivo e, em última análise, o método de Hondt e outros métodos de apuramento eleitoral proporcional no sufrágio também conduzem a distorções na chamada «proporcionalidade pura».

Mas já será controvertida a distorção de tal regra de proporcionalidade se igualmente se incluir no mesmo sistema a eleição para a assembleia municipal. E isto porque, face à forma como este órgão se constitui (artigo 291.°), tal solução poderia afastar-se demasiado do puro sistema proporcional, ficando, eventualmente, mais perto do sistema maioritário.

A questão não é linear, sendo certo que pode ler-se na exposição de motivos do projecto de lei n.° 227/VI que com tal iniciativa se visou, pensamos que tão-só, «assegurar a constituição de executivos municipais estáveis, favorecendo a formação de maiorias no sentido de possibilitar a sua maior funcionalidade, responsabilidade e eficácia governativa».

Todavia, para lá da motivação do projecto de lei fica um problema jurídico-formal que tem de ser resolvido com relação à arquitectura principológica do nosso sistema eleitoral.

Só que é indubitável que a consagração constitucional do princípio de representação proporcional (artigo 11.°, n.°5) deixa à lei ordinária a possibilidade de optar entre as várias metodologias possíveis de sistema proporcional, com excepção do caso da eleição de Deputados, em que a Constituição impõe vinculativamente (artigo 155.°, n.° 1) o método da média mais alta de Hondt.

Termos em que, nesta sede e nesta fase — início do processo legislativo — e independentemente de um juízo de mérito ou quanto ao fundo do problema entendemos que as soluções apontadas não são, sem mais, desconformes à Constituição, pelo que o projecto de lei n.° 227/VI foi correctamente admitido, razão por que o recurso deve ser rejeitado.

Palácio de São Bento, 3 de Dezembro de 1992. — O Relator, Luís Pais de Sousa. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Proposta de alteração do artigo 1.fi do projecto de lei com relação ao artigo 11.9 do Decreto-Lei n.9 701-6/76, de 29 de Setembro.

Artigo 11.° .

Critério de eleição

1 — A conversão dos votos em mandatos far-se-á em obediência ao método de representação proporcional correspondente â média mais alta de HondL

2 — No respeitante à eleição para as câmaras municipais, o critério referido no número anterior é corrigido, se necessário, de modo que fique sempre