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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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2 — O Tratado dc Maastricht cuida das competências do Parlamento Europeu. Mas não deixa de apelar, em declaração anexa, para o necessário reforço dos tneauiismos de acompanhamento e apreciação pelos parlamentos nacionais e parti o diálogo entre todas as assembleias parlamentares.

Neste sentido, o projecto de lei de revisão constitucional apresentado pelo Partido Socialista não se limitou a propor a revisão das normas constitucionais com as quais o Tratado era incompatível, ames assumindo a preocupação de compensar a transferência de poderes da Assembleia da República para as instituições comunitárias, mediante o reforço do poder de acompanhamento e apreciação da participação de Portugal na construção europeia.

Assim, tendo em conta as idlerações já adquiridas no quadro da revisão constitucional, designadamente as relativas aos artigos 166." e 200." da Constituição, impõe-se pnxxder à sua regulamentação legal e regüncnud.

3 — Considerando que o acomp;uüi:unento e apreciação da participação de Portugtii no contexto europeu tem duas vertentes que correspondem a du;us das funções mais nobres de um parlamento —a função de fiscalização ou de debate político e a função legislativa — e que Portugal regulou esta matéria após a adesão, primeiramente através da Lei n." 28/ 87, de 29 de Junho, e mais recentemente através da Lei n." 111/88, de 15 de Dezembro, impõe-se proceder à revisão deste diploma, tendo etn vista adequá-lo ao novo quadre» constitucional.

O presente projecto parle de um pressuposto inegável, volvidos alguns anos de experiência: é o de que estes diplomas fonun muito pouco, ou quase nunca, aplicados.

Não sendo possível, com simples projectos de lei, impor vontades políticas que até agora não eclodinun, importa, no entanto, averiguar se algumas das disposições em vigor, pelo seu carácter vago ou amplo, diluem as responsabilidades concretas dos órgãos a quem cabe cumprir a lei, conuibuindo para a respecüva ineficácia. Alguns dos preceitos do presente projecto, que se assume como revisão da Lei n." 111/88 — aprovada por untuiimidadc —. visam, pois, a clarificação e concretização de competências, baseiam-se num conhecimento mais apurado dos mecanismos decisórios e dos circuitos docuineniais e procura/n adequá-la ao novo quadro constitucional.

De realçar que se procurou lambem modificar a terminologia de molde a abarcar as novas competências atribuídas à União Europeia, noinead;unente as que se prendem com a união económica e monetária e as que desenvolvem, através de «acções comuns», domínios tão sensíveis para os parlamentos quanto o são da política externa, da segurança e da defesa ou os da protecção de direitos, liberdades e garantias individuais que possam colidir com a administração da justiça ou intervenção de forças policiais à escala europeia.

Como principais alterações propostas â Lei n." 111/88 assinalam-se:

A adequação ao novo quadro constitucional;

A redução do número de documentos que automaticamente devciíto ser enviados pelo Governo à Assembleia da República, bem como a fixação do momento do envio, sem prejuízo de um dever genérico de iii/or/nação complementar mediante solicitação sobre os desenvolvimentos ocorridos no processo decisório comunitário (artigo 1.", n." 2, e artigo 4." ii." 2);

A realização de, pelo menos, dois debates plenários para avaliação da participação portuguesa na União Europeia, previamente à reunião dos Conselhos Europeus (artigo 2." novo n.° 3);

A possibilidade de emissão de resoluções pela Assembleia da República, conferindo maior formalidade aos pareceres a priori que a lei actual já prevê, e bem assim melhor delimitação da intervenção das várias comissões parlamentares especializadas (artigo 2." novo n.° 4);

A submissão inequívoca ü fiscalização da Assembleia da República dos planos e programas nacionais que prevejam a utilização de fundos comunitários (artigo 3.°).

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (*)

Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República acompanha e aprecia a participação de Portugal na construção europeia.

2— O Governo envia à Assembleia da República as propostas sobre as quais aquele se tem de pronunciar no âmlrito do Conselho da Comunidade, logo que estas aí sejam apresentadas, designadamente:

ti) Projectos de acordos e convenções a concluir pelas Comunidades Europeias no âmbito das suas relações externas;

h) Projectos de actos vinculativos pertencentes ao direito derivado dos tratados instituidores das Comunidades Europeias e da União Europeia, com excepção dos actos de gestão corrente;

c) Projectos de actos de direito complementar, nomeadamente de decisões dos representantes dos Governos dos Estados membros reunidos em conselho;

d) Projectos de actos de direito derivado não vinculativo objectivamente importantes para Portugal do ponto de vista do interesse nacional.

Artigo 2."

Deveres do Governo r competências du Assembleia da República

1 — O Governo submete em tempo útil à consideração da Assembleia da República as posições que se propõe assumir nas várias instituições comunitárias, sendo tal consulta obrigatória sempre que esteja em causa matéria que, pelas suas implictições, envolva a competência da Assembleia da República.

2 — A Assembleia da República no exercício das suas competências, pronuncia-se, por iniciativa própria e sempre que o julgar conveniente, sobre os projectos de legislação e de orientação das políticas comunitárias e decisões sobre acções comuns.

3 — A Assembleia da República pnx-ede regularmente k avaliação global da participação portuguesa na União Europeia, devendo realizar para esse efeito um debate em sessão plenária com a presença do Governo, antes da reunião de cada Conselho Europeu.

4 — Para cumprimento do disposto neste artigo, a Assembleia da República pronuncia-se nos termos constitucionais, legais e regimentais.