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II SÉRIE-A —NÚMERO 11

PROPOSTA DE LEI N.8 40/VI

ALTERA 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS

Exposição de motivos

A Directiva do Conselho da Comunidade Europeia n.° 89/ 48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, úitnxluziu nos Eslados membros um sistema geral de reconhecimento de diplomas de ensino superior que sancionem fonnações profissionais com a duração mínima de três anos.

O Decreto-Lei n." 289/91, de 10 de Agoslo, procedeu à transposição de tal directiva para a ordem jurídica interna, tendo previsto, porém, no seu artigo 16.", que a regulamentação própria do regime de acesso a profissão disciplinada por uma associação pública seria objecto de adequada regulamentação específica e, obrigatoriamente, inserta no instrumento legal regulador do estatuto da profissão considerada.

No que respeita â advtxracia, o seu exercício depende, em Portugal, da inscrição na Urdem dos Advogados, nos termos previstos no Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março, estando ínsita em lodo o Esiatulo da Ordem dos Advogados, aprovado por esse diploma, a necessidade de o advogado que exerça em Portugal ter conhecimentos aprofundados de direito português, seja para a defesa da comunidade e das instituições, seja para cumprimento das obrigações que a lei põe a seu cargo, como é o caso do patrocínio oficioso e da orientação do estágio dos novos advogados, seja p;tra defesa dos clientes. E, apestu* dos vectores comuns que informam o direito dos vários países europeus, os advogados inscritos no estrangeiro que pretendam exercer em Portugal, ao abrigo da liberdade de estabelecimento, podem ter as mais diversas experiências e formações.

Assim, é necessário compatibilizar esta nova realidade com as condições de acesso ao exercício da advocacia pelos portugueses, de modo a evitar riscos de excessiva diferenciação das condições de acesso â profissão em relação a nacionais de outros Estados membros da Comuniditdc, bem como de violação do princípio da igualdade de tniuunento, imposto pelo Tratado de Roma.

Por último, procede-se ainda, através do presente diploma, à criação de um distrito da Ordem dos Advogados em Faro e às consequentes alterações ao respectivo Estatuto, o que, para além de se traduzir numa medida de descongestionamento dos actuais órgãos dislriuds de Évora, corresponde também à satisfação das necessidades do cidadão e aos anseios dos advogados.

Foi ouvida a Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea cl) do n." 1 do artigo 2(X)." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Arrigo 1." Os artigos 2", 33.", 42.". 46." e 170." do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n." 84/ 84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte rexiteção:

Artigo 2." !-..)

1 — A Ordem dos Advogados exerce as atribuições e competências que este Estatuto lhe confere no território da República Portuguesa e está internamente estruturada em sete distritos: Lisboa Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira.

2— .......................................................................

3— A cada um dos distritos referidos no m.° 1 corresponde:

a) Ao distrito de Lisboa, o distrito judicial de Lisboa com exclusão das áreas abrangidas pelas distritos dos Açores e da Madeira;

b) Aos distritos do Porto e de Coimbra, os respectivos distritos judiciais;

c) Ao distrito de Faro, o distrito, enquanto divisão administrativa de Faro;

d) Ao distrito de Évora, o respectivo distrito judicial, com exclasão da área abrangida pelo distrito de Faro;

e) Aos distritos das Açores e da Madeira, as áreas das respectivas Regiões Autónomas.

4— As sedes dos distritos, respecti vãmente, são Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal.

5— .......................................................................

Artigo 33 " [...1

1 — As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados em jornais diários de grande circulação, sendo dois de Lisboa e um em cada sede dos distritos previstos no n.° 4 do artigo 2.°, com, pelo menos, 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia, a qual se realiza na sede da Ordem dos Advogadas.

2— .......................................................................

3—.......................................................................

4—........................................................................

Artigo 42." 1-1

1 —........................................................................

a).......................................................................

b).......................................................................

o...........................................................:...........

d).......................................................................

e) Elaborar e aprovar os regulamentos de inscrição dos advogados portugueses e dos advogados nacionais dos demais Estados membros da Comunidade Europeia, o regulamento de inscrição dos advogados estagiários, o regulamento de estágio, o regulamento dos laudos, o regulamento do conselho geral, o regulamento disciplinar, o regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados;

f)........................................................................

S)........................................................................

h)........................................................................

0........................................................................

f)........................................................................