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II SÉRIE - A — NÚMERO 11

c) Encontrar mecanismos eficazes e justos de distribuição'dos subsídios:

d) Manter permanccenie actualizada a relação de candidatos idóneos ao apoio ao Fundo;

e) Pronunciar-se sobre novas formas de actuação a propor ao Presidente da Assembleia da República;

f) Fiscalizar, em coordenação com o Ministério do Emprego e da Segunuiça Social, as condições de habilitação ao apoio do Fundo.

Artigo 6."

Ris(ri(,ã<> do guslus

1 — A administração do FASVIP reger-se-á pela permanente preocupação de disponibilizar um maior volume de verbas para um maior número possível de beneficiários.

2 — Em obediência ã orientação do número anterior, não poderá o Fundo, em circunstância alguma, consumir em custos administrativos, isto é, nos actos correntes do seu próprio funcionamento, uma percentagem superior a 2 % do património comum.

Artigo 7."

Condirão dv titularidade

1 — O Fundo atribuirá os seguintes tipos de subsidio-diferencial:

a) Até ao valor do salário mínimo nacional aos cidadãos solteiros, divorciados ou viúvos que beneficiem de reformas ou pensões abaixo daquele valor,

b) Alé ao valor de uma vez e meia o salário mínimo nacional ao agregado familiar de aposentados cujo montante resultantes da soma dos benefícios siviais de ambos os cônjuges lique aquém daquele valor,

c) Até ao valor do salário mínimo nacional aos deficientes profundos, sem üiibalho, e cujo montante de benefício social lique abaixo daquele valor,

d) Até 20 000 por mês por cada adolescente sem família que seja acolhido por qualquer instituição particular de solidariedade social, em cujo apoio redundará aquele subsídio.

2 — A atribuição efectiva do subsidio-diferencial nos valores prescritos no número anterior far-se-á progressivamente em função do património acumulado, sendo no ano de 1993 contemplados em primeiro lugar os casos de benefícios soehiis mais biüxos até â nonnalização, que só o será quando forem contemplados todos os casos previstos no número anterior.

Artigo 8."

Mi'i'uiii.stii» di- habilitação

O Ministério do Emprego e da Segurança Sociíú fornecerá ao FASVIP o nome, o escalão de benefício social e o endereço dos cidadãos com aptidão aos diferentes subsídios, informação que deverá ser mensalmente actualizada.

Artigo 9."

Alimentação üu Imjiiüo

São as seguintes as fontes de receita para o FASVIP:

a) A contribuição voluntária de cada uma das titulares de cargos políticos e públicos nesta lei especificados sob a forma de quotas nominal e mensal, incluindo 13.° e 14.° meses, no valor de 15 000$ durante o ano de 1993 e de 10000$ a partir de 1994, inclusive;

¿1) Uma contribuição supletiva anual do Estado através de uma verba inscrita numa rubrica do Orçamento do Estado para 1994 e subsequentes, verba que será calculada na base de uma percentagem sobre as receitas do jogo previstas para cada ano e a estabelecer, ano a ano, em resultado de conversações prévias entre o Governo e o Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração do FASVIP.

Artigo 10.°

Especifica»,"" dos contribuinte*

1 — Sem prejuízo de adaptações a propor em futuras regulamentações, são abrangidos pela presente lei as titulares dos seguintes cargos políticos e ou públicos:

Presidente da República;

Presidente da Assembleia da República;

Primeiro-Minislro;

Presidentes dos Governos Regionais; Presidente do Tribunid Constitucional; Presidente do Supremo Tribunal de Justiça; Presidente do Supremo Tribunal Administrativo; Presidente do Tribunal de Contas; Ministros;

Secretários de Estado e Secretários Regionais; Subsecretários de Estado e Subsecretárias Regionais; Secretario-geral da Assembleia da República; Secretário-geral da Presidência da República; Secretários-gerais dos diversos ministérios; Deputados â Assembleia da República; Deputados ás Assembleias Legislativas Regionais; Juízes do Tribunal Constitucional; Presidentes de câmara; Vereadores de câmaras municipais; Directores-gerais da Administração Pública; Presidentes de institutos governamentais; Governador de Macau; Governadores civis; Governador do Banco de Portugal; Vice-governadores do Banco de Portugal; Provedor da Santa Casa da Misericórdia; Vice-provedores da Santa Casa da Misericórdia; Oficiais generais no activo; Militares no exercício da função de adido militar, Presidentes de conselhos de administração de empresas públicas;

Vogais dos conselhos de administração de empresas públicas;

Embaixadores em exercício dentro ou fora do País; Encarregados de negócios; Chefes de gabinete dos ministérios; Chefe do Gabinete do Presidente da República; Chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República;

Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;

Chefes de gabinete dos grupos parlamentares.