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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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2— Qualquer liluhir de cargo político que esteja a beneficiar de reforma por inteiro em resultado do exercício desse mesmo cargo será também abrangido .pelas presentes disposições.

3 —Qualquer cidadfio não enquadrado pela presente lei e que deseje contribuir para o FASVIP ptxJerá fazê-lo:

a) Ou sob a forma de donativo expresso;

b) Ou sob a forma de desconto na fonte, autorizado pelo próprio junto da entidade patronal.

Artigo "11."

Vencimentos

Aos elementos do conselho de administração do FASVIP referidos no artigo 4." será pelo Presidente da Assembleia da República atribuído um vencimento dentro dos padrões em uso na Administração Pública, ficando sujeitos ás inerentes ohrigações fiscais e ãs que esta própria lei institui.

Artigo 12."

Funcionamento e controlo

1 — O FASVIP começará em Abril de 1993 a distribuir os seus subsídios, dentro do critério de progressividade consagrado no n.° 2 do artigo 7." e com eleitos retroactivos referidos a Janeiro de 1993, apoiaiido-se p;ira o efeito na máquina já em íuncionnmcnio no âmbito do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 — O conselho de administração disporá de 60 dias para apresentar ao Presidente da Assembleia da República uma lei orgânica do FASVIP, sendo certo que a mesma deverá pautar-se pela restrição definida no artigo 6." da presente lei.

3 — Além do controlo pelo Tribunal de Contas, a Assembleia da República, através da Conferência de Líderes, poderá emitir recomendações dirigidas ao conselho de administração do FASVIP, em ordem a um funcionamento cada vez mais perfeito.

Artigo 13."

Processo de udesãn

A contribuição por parle dos titulares dos cargos explicitados no artigo 10." para o Fundo criado pela presente lei tem carácter opcional, que se materializa do modo seguinte:

ü) Todos aqueles ululares se consideram automaiic;imenie aderentes ao FASVIP se até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei não exprimirem vontade expressamente contrária, através de uma dechinição apresentada na entidade encarregada de efectuar os descontas nu fonte.

b) Qualquer cidadã» a que se refere a alínea />) do ii." 3 d» artigo 10." da presente lei deverá apresentar, junto da entidade pagadora, uma declaração autorizando o desconto da quota que desejar oferecer ao FASVIP.

Artigo 14."

RcHuliilliclitucã'»

Aspectos processuais e lécnicos serão reguhunenuidos pelo Governo, na parle que lhe disser respeito, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 15.°

- Enlrudu mi vigor

1 — A presente lei, na parte referente à alínea a) do seu artigo 9", bem como no que diga respeito a disposições que não careçam de regulamentação, entrará em vigor a 1 de Janeiro de 1993.

2 — No que se refere à alínea b) do mesmo artigo 9.°, a presente lei entrará em vigor em simultâneo com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 1994.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 1992.— O Deputado do PSN, Manuel Sérgio.

PROPOSTA DE LEI N.« 39/VI

ALTERA A LEI N.« 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A presenie proposta de lei visa harmonizar o regime de prestação de contas e de consequente julgamento pelo Tribunal de Contas, de mtxlo que também se abranjam aí entidades como a Assembleia da República e, mediatamente, também a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que beneficia neste momento de um regime excepcional diverso do que ocorre na Região Autónoma dos Açores. Trata-se de reconduzir tais situações ao regime geral previsto na Lei n." 86/89, de 8 de Setembro (Reforma do Tribunal de Contas), onde se dispõe a obrigatoriedade de prestação de contas daquelas entidades ao Tribunal por contraposição ao regime de controlo prévio a que ficaram sujeitos os serviços simples de administração directa do Estado. Chegou-se, com efeito, à conclusão de que o regime especial que a Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, previu para a Assembleia da República não era o mais adequado — até em nome da transparência e da necessidade de tratar uniformemente, para efeitos de fiscalização, a utilização de dinheiros públicos.

Neste sentido se procede à definição do âmbito da Conta Geral do Estado, incluindo referências expressas às contas da Assembleia da República e do Tribunal de Contas. Note-se, porém, que, neste último caso, nada se acrescenta de novo, uma vez que hoje tal já acontece na prática.

Por outro lado, são revogados os artigos 31.° («Conta da Assembleia da República») e 32." («Remessa de conta do Tribunal de Contas»),

Encontra-se na Comissão o projecto de lei n.° 206/VI, de iniciativa do PS (fiscalização pelo Tribunal de Contas relativamente à Assembleia da República e à Assembleia Regional da Madeira), sobre a mesma matéria e com o mesmo sentido e objecto.

Tudo visto e ponderado, somos de parecer que a proposta de lei n.u 39/VI está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação. O mesmo ocorre com o projecto de lei n.° 206/VI.

Palácio de São Bento, 10 de Dezembro de 1992. — O Deputado Relator, Guilherme d'Oliveira Martins. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos.