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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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Artigo 46." [•••]

1 — Em cndíi distrito íuncioiui ujn conselho distrital constituído pelo presidente e 20 membros no de Lisboa, 15 no do Porto, 8 no de Coimbra e 5 nos.de Évora, Faro, Açores e Madeira.

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Artigo 170." (-1

A inscrição como advogado depende do cumprimento das obrigações de estágio.

Ari. 2." É aditado ao Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n." 84/84, de 16 de Março, o artigo 172."-A, com a seguinte redacção:

Anigo I72."-A

Exercício tiu uilvocjcta por nucioiBuis clo.s Esljdo.s luciiilmis da Comunidade Europeia

1 — É permitido o exercício da advocacia em Portugal aos nacionais dos demitis Estados membros

da Comunidade Europeia, desde que validamente o possam lazer no'seu país de origem.

2 — O exercício da advocacia, nos casos a que se refere o número anterior, implica igualdade de direitos e de deveres em relação aos advogados inicialmente inscritos em Portugal, nomeadamente no que respeita ao uso do título de advogado, sem prejuízo daquele a que tenham direito no seu país de origem.

Art. 3.°— 1 — A primeira assembleia distrital de Faro reunirá, para eleição do conselho distrital e aprovação do respectivo orçamento, na data designada pelo bastonário da Ordem dos Advogados para a primeira eleição dos diversos órgãos da Ordem dos Advogados subsequente à publicação do presente diploma.

2— O bastonário da Ordem dos Advogados nomeará uma comissão instaladora do conselho distrital de Faro nos 30 dias subsequentes á entrada em vigor do presente diploma.

3 — Sob a orientação do conselho geral e em colaboração com o conselho distrital de Évora, a comissão instaladora criará as condições para o funcionamento da assembleia distrital e do conselho distrital de Faro e desempenhará todas as funções que respeitem á eleição do conselho distrital de Faro, estatuária ou regulamentarmeiite atribuídas aos conselhos distritais, bem como preparará uma proposta de orçamento para esse conselho distrital, a apresentar à assembleia distrital referida no n.° 1.

Art. 4." Os regulamentos de inscrição de advogados a que se refere a alínea e) do n." 1 do artigo 42." do Estatuto da Ordem dos Advogados serão elaborados e aprovados pelo conselho geral mis 180 dias subsequentes ü entrada em vigor do presente diploma.

Visto ,e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1992. —O Primeiro-MinLstro, Aníbal António Cavaco Silva.—O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção da Assembleia da República.