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II SÉRIE- A — NÚMERO 11

Assim se conclui que, do ponio de visüi da sja adequação à Constituição, a norma em apreço não tem salvação possível.

É um caso de inconstitucionalidade por evidencia cuja formulação mal se compreende da parte de um partido coin as responsabilidades do retrtido proponente.

Nestes tennos e nos demais aplicáveis, deve o Plenário revogar o acto da sua admissão indevida.

Os Deputados do Grupo Parhuneniar do PS: Almeida Santos — Jorge Lacõo — José Magalhães — Alberto Costa — Manuel dos Santos — Armando Vara — Edite Estrela —Rui Cunlia — Luís Capoulas Santos — José Reis — Guilherme Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — Caio Roque.

Pareceras da Comissão de Assuntos CcnstEíucconais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os recursos interpostos peio PCP e pelo PS.

1 — Os Deputados do Grupo Parhuneniar do Partido Comunista interpuseram, ao abrigo do artigo 137.", n." 2, do Regimento da Assembleia da República, recurso contra a decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República de admitir o projecto de lei n." 227/VI, com base na inconstitucionalidade de dois preceitos da mencionada iniciativa legislativa que violariam, no primeiro caso, o princípio da proporcionalidade na eleição de órgãos municipais, no segundo, a regra da exclusividade dos ptutidos políticos na apresentação de candidaturas às eleições municipais.

2 — Antes de mais, diremos que o juízo de constitucionalidade a que se refere a alínea a) do n." 1 do artigo 130." do Regimento da Assembleia da República visa a observância de um princípio de economia processual, no sentido de que a Assembleia não se debruce sobre iniciativas legislativas inviáveis porque a inconstitucionalidade de que se encontram feridas conduziria à sua rejeição pelo Plenário. Por outro lado, aquele dispositivo sempre terá por finalidade o respeito pela Constituição e a sua defesa, a que a Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, se encontra obrigada [artigo 165.", alínea a), da Constituição].

Todavia, a Assembleia da República não é um órgão jurisdicional. A fiscalização jurisdicional da constitucionalidade, preventiva ou repressiva, cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 278.". 280." e 281." da lei fundamental).

Pelo que, como escreveu o Sr. Deputado Rui Macheie (cf. parecer da 3." Comissão sobre o recurso do PCP contra o projecto de lei n." 225/VI), «o juízo sobre a • constitucionalidade ou inconstitucionalidade que o Presidente da Assembleia da República e, na sequencia dos recursos, a comissão parlamentar coinpelenle e o Plenário fazem tem a natureza de uma simples delibaiio processual, orientada pelos princípios de economia e de respeito pela Constituição».

Trata-se, pois, de um acto sem carácter jurisdicional, sendo igualmente paienie a sua provisoriedade pelas apontadas razoes. Assim, só em condições inequívocas ou muito claras deve lai juízo prévio conduzir a uma rejeição, ao que acresce que; nesta fase, se está no início de um processo legislativo, o qual é sempre passível de.alterações.

3 — Os Deputados do PCP consideram que a redacção proposta para o artigo 11." (do Decreio-Lei n." 701-D/76,

de 29 de Setembro) viola o artigo 116.", n.° 5, da Constituição.

E a redacção proposta pelo projecto de lei para o artigo 11." é a seguinte:

1 — A conversão dos volos em mandatos faz-se de harmonia com o principio da representação proporcional do sistema da média mais alta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta.

2 — No caso de ser necessária a correcção referida no número anterior, a aplicação do sistema da média mais alta de Hondt incidirá na distribuição de metade menos um dos mandatos.

Segundo os recorrentes, a alteração que se pretende introduzir agora violaria o princípio da proporcionalidade.

4 — Contudo, não pode confundir-se um princípio com uma norma, sendo difícil, perante um determinado caso, saber se há ou não, especificamente, violação de princípios.

Do artigo 250.° da Constituição resulta que a estrutura dos nossos municípios é diárquica, compreendendo & assembleia municipal e uma câmara directamente eleita.

Face á questão que nos é colocada, ou seja, analisando as duas eleições, para a câmara e para a assemMeta municipal, admitimos que seja possível um sistema de sufrágio proporcional que conduza a maiorias dos executivos camarários.

O método de Hondt e outros métodos possíveis de apuramento eleitoral no sulragio pntporekxnal, em última análise, também conduzem a distorções na propcffcionalidade pura. Ademais trata-se de mandatos de um órgão executivo ... sendo de referir a conclusão a que chegou, no mesmo sentido, a «xnlssão que elaborou o projecto do Código Eleitoral (Boletim do Ministério da Justiça, n.° 364, 1981, pp. 58 e 59).

Mas já será controvertida a situação se incluirmos ito mesmo sistema a eleição para a assembleia municipal. Poderíamos, neste caso, ter uma solução que nos afastasse demasiado do sistema proporcional puro e que, porventura, ficasse mais perto do sistema maioritário.

Pela exposição de motivos do projecto de lei em apreciação parece que os proponentes visam, &q-só, «assegurar a constituição de executivos municipais estáveis, favorecendo a formação de maiorias no sentido de possibilitar a sua maior funcionalidade, responsabilidade e eficácia governativa».

Ora, o problema da organização de colégios eleitorais e da conversão da vontade eleitoral em mandatos e a aplicação nesse terreno, entre nós, do princípio constitucional de representação proporcional — que, aliás, constitui um limite material de revisão [artigo 288", alínea h)\ — comporta várias soluções.

Isto é, a lei ordinária pode escolher entre vários métodos possíveis de sistema proporcional, com excepção da eleição dos Deputados, em que é constitucionalmente obrigatório o método de Hondt (artigo 155.°, n.° 1).

Os Deputados do Partido Comunista põem também o problema, ainda que com dúvidas da constitucionalidade, da apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos independentes à eleição dos órgãos municipais.

Tal dúvida não (em razão de ser, dada a falibilidade dos argumentos a contrario. Com efeito, da circunstância de só no artigo 256." n." 2, se talar em outros grupos de ckladãos etóScaes não parece possível deduzir uma regra geral de que se limitaria a capacidade eleitoral passiva dos cidadãos portug-iieses.