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12 DE DEZEMBRO DE 1992

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do PSD, anunciada na sessão plenária de 12 de Novembro último, nos termos e com os fundamentos seguintes:

I — O projecto de lei n." 227/VI, que introduz alterações à Lei Eleitoral pani as Autarquias Locais, propõe-se desde logo alterar o artigo 11." do Dccreio-Lei n." 701-D/76, de 29 de Setembro, inuxxJuzindo-Uie a seguinte redacção:

1 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional do sistema da média mais alta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada Já obtenção de uma maioria absoluta.

2 — No caso de ser necessária a correcção referida no numero anterior, a aplicação do sistema da média mais alta de Hondt incidirá na distribuição de metade menos um dos mandatos.

Ora, esta disposição viola o artigo 116", n." 5, da Constituição da República, que dispõe:

A conversão dos volos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional. [Os sublinhados são nossos.]

II — O princípio da representação proporcional é um princípio geral de direito eleitoral aplicável ã eleição directa de órgãos colegiais da .soberania, da* Regiões Autónomas e do poder local.

E ainda um princípio lund.uneutaJ da orgiuiização do poder político e um dos limites materiais de revisão constitucional [artigo 2X8.", alínea //), da Constituição].

A consagração constitucional do princípio da representação proporcional impede a conversão dos votos em mandatos segundo o método maioritário ou sistemas mistos de método proporcional e método tniúoritário. Razão por que o projecto de lei n." 227/VI, «favorecendo a formação de maiorias», como se explicita no seu preâmbulo, é inconstitucional.

III— Acresce que a possibilidade de apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos independentes à eleição dos órgãos municipais afiguru-se-nos ser de duvidosa consütucionalidade, na medida ein que o texto constitucional prevê essa possibilidade para a eleição dá assembleia de freguesia e não o faz p;tni os órgãos do município.

IV—Termos em que os Deputados abaixo assinados requerem a não admissão do projecto de lei n." 227/VI, em cumprimento do disposto no artigo 130." n." 1, alínea a), do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1992.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas—António Filipe.

Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialisui, apresentam a V. Ex.\ nos termos e para os efeitos do artigo 137." do Regimento da Assembleia da República, o seguinte recurso do despacho de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República de admissão do projecto de lei n." 227/VI — Lei eleitoral para as Autarquias Locais, ocorrida em 11 de Novembro de 1992 e anunciada' no Plenário em 12 de Novembro de 1992, dado que, na opinião dos signatários, o referido projecto de lei inclui disposições inconstitucioiuiis — no ;irtigo 1." — em matéria essencial de direito eleitoral, o que se afirma com os fundamentos seguintes:

J.°No referido artigo 1." afinna-se:

A conversão de votos em mandatos faz-se de harmonia com o princípio da representação proporcional do sistema da média mais alta de Hondt, corrigido, se necessário, de modo que fique sempre assegurada à lista mais votada a obtenção de uma maioria absoluta.

Dito de outro, modo: um bónus administrativo que, longe de se limitar a corrigir aquele princípio, na prática o destrói.

2." Esta proposta viola sem a menor dúvida, diversos dispositivos constitucionais:

a) Desde logo o disposto no artigo 1.° do artigo 116.° da Constituição, segundo o qual «o sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos de soberania, das regiões autónomas e do poder local».

Ora, a proposta em apreço tende à consagração de uma solução que não respeitaria essa regra na parte relativa à designação dos titulares beneficiários do «bónus» proposto. Eles não seriam designados por sufrágio directo, mas por força do dispositivo em causa se convertido em lei;

b) Violaria ainda o disposto no n." 5 do mesmo artigo 116.", segundo o qual é «princípio geral de direito eleitoral» que «a conversão de votos em mandatos lar-se-â de harmonia com o princípio da representação proporcional».

No caso configurado pela proposta não o seria. O princípio seria postergado, uma vez mais quanto aos beneficiários do «bónus»;

c) Violaria também o disposto no n." 1 do artigo 241.°, segundo o qual «a organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita», etc.

Uma vez mais, os beneficiários do «bónus» não teriam sido eleitos;

d) Violaria de igual modo o n.° 2 do mesmo artigo, segundo o qual «a assembleia é eleita por sufrágio universal directo e secreto dos cidadãos residentes, segundo o sistema de representação proporcional».

O que vem proposto violaria a natureza electiva de todos os membros da assembleia ao assegurar apenas a alguns essa natureza, bem como o sistema de representação proporcional, que sofreria entorse inadmissível;

e) Violaria não menos o artigo 251.°, na medida em que prescreve que «a assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros, em número não inferior ao daqueles, eleitos pelo código eleitoral do município».

Com a proposta em apreço, deixaria de estar garantido o cumprimento desta exigência electiva;

f) Paralelamente, violado seria o disposto no artigo 252." segundo o qual «a câmara municipal é o órgão executivo colegial do município eleito pelos cidadãos eleitores [...]», etc.

De novo, não seriam eleitos os beneficiários do esquipático «bónus»;

g) Por último: ao prever no n.° 2 do artigo 246.° que «podem apresentar candidaturas para as eleições dos órgãos das freguesias, além dos partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores».

O legislador constitucional abriu uma excepção às regras constantes dos mencionados dispositivos. Ora, não é possível a interpretação extensiva das normas excepcionais, antes estas confirmam a regra de que são excepção.