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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

2 — Se uma empresa ou associação de empresas não prestar as informações pedidas no prazo fixado pelo órgão de fiscalização competente ou se as fornecer de modo incompleto, o órgão de fiscalização competente exigirá, mediante decisão, que a informação seja prestada. No caso de empresas ou associações de empresas estabelecidas no território do outro órgão de fiscalização, o órgão de fiscalização competente enviará uma cópia desta decisão ao outro órgão de fiscalização.

3 — A pedido do órgão de fiscalização competente, tal como previsto nos termos do artigo 56.° do Acordo, o outro órgão de fiscalização realizará, de acordo com o seu regulamento intemo, investigações no seu território, se o órgão de fiscalização competente que apresentou o pedido nesse sentido o considerar necessário.

4 — O órgão de fiscalização competente terá o direito de se fazer representar e de participar activamente nas investigações realizadas pelo outro órgão de fiscalização nos termos do disposto no n.° 3.

5 — Todas as informações obtidas no decurso das investigações serão transmitidas, a pedido, ao órgão de fiscalização que solicitou as investigações, imediatamente após a sua conclusão.

6 — Quando o órgão de fiscalização competente, nos casos referidos nos n.os 1, alíneas b) e c), 2, segunda frase, e 3 do artigo 56°do Acordo realizar investigações no seu próprio território, informará o outro órgão de fiscalização da realização destas investigações e, mediante pedido, transmitirá a esse órgão os resultados relevantes das investigações.

Artigo 9.°

1 — As informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo só podem ser utilizadas para efeitos dos procedimentos a que se referem os artigos 53.° e 54.° do Acordo.

2 — A Comissão das Comunidades Europeias, o Órgão de Fiscalização da EFTA, as autoridades competentes dos Estados membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA, bem como os seus funcionários e outros agentes, não podem divulgar as informações obtidas em consequência da aplicação do presente Protocolo que, pela sua natureza, estejam abrangidas pela obrigação de segredo profissional.

3 — As disposições relativas ao segredo profissional e ao uso restrito da informação previstas no Acordo ou na legislação das Partes Contratantes não prejudicam o intercâmbio de informações, tal como estabelecido no presente Protocolo.

Artigo 10°

1 — Em caso de notificações de acordos, as empresas enviarão a notificação ao órgão de fiscalização competente nos termos do artigo 56." As denúncias podem ser dirigidas a qualquer dos órgãos de fiscalização.

2 — As notificações ou denúncias dirigidas ao órgão de fiscalização que, nos termos do artigo 56.°, não é o órgão competente para uecidu sobre um determinado caso serão transferidas sem demora para o órgão de fiscalização competente.

3 — Se, durante a fase preparatória de processos oficiosos ou aquando do seu início, se revelar que é o outro órgão de fiscalização o órgão competente para decidir sobre o caso, nos termos do artigo 56.° do Acordo, este caso será transferido para o órgão de fiscalização competente.

4 — Uma vez o caso transmitido ao outro órgão de fiscalização, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3, não se pode proceder a uma nova transmissão. A transmissão de um caso deixa de poder ocorrer após a publicação da intenção de indeferimento, a publicação da intenção de tomar uma decisão em aplicação do n.° 3 do artigo 53.° do Acordo, a comunicação às empresas ou associações de empresas em causa das objecções ou o envio de um ofício a informar o requerente de que não existem motivos suficientes para dar seguimento à denúncia.

Artigo 11.°

A data de apresentação de um pedido ou de uma notificação será a data da sua recepção pela Comissão das Comunidades Europeias ou pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, independentemente de qual deles é competente para decidir relativamente ao caso nos termos do artigo 56.° do Acordo. Contudo, quando os pedidos ou notificações forem enviados por carta registada, considerar-se-á que foram recebidos na data indicada no carimbo do correio do local de expedição.

Línguas

Artigo 12.°

As empresas podem dirigir-se e serem contactadas pelo órgão de Fiscalização da EFTA e pela Comissão das Comunidades Europeias em qualquer das línguas oficiais dos Estados da EFTA ou das Comunidades Europeias no que se refere às notificações, requerimentos e denúncias. Esta disposição aplica-se igualmente a todas as instâncias de um processo, quer lhe seja dado início através de notificação, requerimento, denúncia ou oficiosamente pelo órgão de fiscalização competente.

PROTOCOLO N.° 24

Relativo à cooperação no domínio do controlo das operações de concentração

Princípios gerais

Artigo 1.°

1 — O Órgão de Fiscalização da EFTA e a Comissão das Comunidades Europeias procederão a um intercâmbio de informações e consultar-se-ão mutuamente sobre problemas de política geral, a pedido de qualquer desses órgãos de fiscalização.

2 — Nos casos abrangidos pelo n.° 2, alínea a), do artigo 57.°, a Comissão das Comunidades Europeias e o órgão de Fiscalização da EFTA cooperarão no controlo das operações de concentração em conformidade com as disposições a seguir definidas.